Da Agência MPF
BRASÍLIA – O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento de ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 946, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, para que seja declarada inconstitucionalidade de uma lei do município de Uberlândia (MG) referente à imunização da população contra a Covid-19.
O entendimento é no sentido de que a contestação da norma deve se dar no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade em andamento no TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
No entanto, ao se manifestar quanto ao mérito da lei municipal, o PGR defende a manutenção da decisão que concedeu medida cautelar (liminar) suspendendo os efeitos da Lei 13.691/2022 do município mineiro que, além de vedar a vacinação compulsória, proibiu a imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas.
Ao analisar o caso, Augusto Aras pontua que a lei em questão destoa de decisões recentes da Suprema Corte que, à luz da Lei 13.979/2020, reconheceu a possibilidade de previsão de imunização obrigatória contra a Covid-19 pela União, pelos estados e municípios, além da imposição de medidas indiretas direcionadas a incentivar a vacinação coletiva.
Segundo o PGR, esse reconhecimento “amparou-se na competência comum dos entes para a proteção da saúde pública, no exercício da qual haverão de ser consideradas as peculiaridades, a situação e os efeitos da epidemia de covid-19 em cada território”.
Na avaliação de Augusto Aras, a lei de Uberlândia extrapolou a competência normativa municipal ao vedar, de forma geral e abstrata, a implementação de medidas que foram autorizadas pela legislação federal como mecanismo de enfrentamento da Covid-19.
Para o procurador-geral, essa vedação tem o potencial de afrontar não somente o direito à saúde da população, como o dever estatal de proteção nesse campo, “desvirtuando-se do que foi definido pela Corte”.
O procurador-geral aponta ainda que a norma atinge a esfera de competência legislativa do estado, que poderia, no exercício da tutela da saúde pública, estabelecer a obrigatoriedade da vacinação em seu território e impor a adoção de medidas restritivas.
Ainda em relação ao aspecto processual, o PGR frisou que a ADPF não observou o princípio da subsidiariedade, desconsiderando a existência de ação em andamento no TJMG.
Para o procurador-geral, a referida ADI é meio eficaz de sanar a apontada lesão, “o que conduz ao reconhecimento do não atendimento do princípio da subsidiariedade e, assim, ao não conhecimento da arguição”.
Por isso, na manifestação, o PGR requer que, caso o Plenário da Corte mantenha a decisão pelo conhecimento da arguição, seja determinada a suspensão da ação que tramita na origem (TJMG), de modo a evitar decisões conflitantes sobre a validade da lei impugnada.