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Demissão por força maior devido à pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Justiça (Foto: Reprodução/ASCOM TJAC)
Da Agência do TST

BRASÍLIA – A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou recurso da Nutri Serv – Serviços em Alimentação Ltda., com sede em São Paulo (SP), contra decisão que afastou a dispensa por força maior de uma merendeira.

Essa modalidade está prevista na CLT e em medida provisória vigente na época, em razão da pandemia da Covid-19. Mas, para o colegiado, não foi comprovada a necessidade da empresa de adotá-la. 

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Dispensa

A merendeira, que trabalhava numa escola estadual em Lebon Régis (SC), foi demitida em abril de 2020, após quatro anos de contrato.

Na reclamação trabalhista, ela disse que o motivo da dispensa fora a diminuição do serviço, em razão da suspensão das aulas depois da pandemia.

Segundo ela, as parcelas rescisórias não foram pagas corretamente e a empresa não emitiu as guias para saque do FGTS.

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Força maior

Empresa de pequeno porte, a Nutri Serv argumentou que as verbas foram pagas conforme a modalidade de ruptura por força maior, prevista na CLT como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.

Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. 

A empresa alegou, também, que sua atividade – fornecer merenda escolar – ficou parada durante a pandemia e, por essa razão, não houve faturamento.

Na sua avaliação, esse contexto permitiria a opção pela modalidade, de acordo com a Medida Provisória (MP) 927/2020, que previa que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da covid-19 constituiria hipótese de força maior para fins trabalhistas.

Dispensa imotivada

O juízo da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) e o TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região) declararam nula a dispensa por força maior e acolheram o pedido de reversão para sem justa causa.

Para o TRT, cabia ao empregador provar a extinção da empresa por fatos alheios à sua vontade.

“Dificuldades transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos, sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades”, declarou.

Covid-19

Para o relator do recurso da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos apresentados pelo TRT não indicam a presença dos requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior.

Segundo ele, embora a empresa tenha buscado demonstrar que deveria pagar pela metade as verbas rescisórias em tal contexto, a própria MP 927 não induzia a essa conclusão.

“A redução somente é autorizada em lei se houver fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos, como se constata do teor do artigo 502, inciso II, da CLT”, assinalou

O ministro ressaltou que os preceitos que disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem a comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica explorada, “com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-464-18.2020.5.12.0049 

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