Desconhecimento do diagnóstico afasta demissão discriminatória de empregado

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Edifício-sede do TST e do CSJT (Foto: Reprodução/TST)
Da Redação com Agência do TST (Tribunal Superior do Trabalho)

MANAUS – A Quarta Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata.

Embora o entendimento do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com doenças malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilegal.

Câncer

Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos.

Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho e fez a cirurgia para retirada de tumor.

O reclamante comunicou o fato à ex-empregadora que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.

Atestados

Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença.

Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.

Diagnóstico

A Justiça do Trabalho de Marau e o TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a demissão foi por causa da doença.

Segundo o TRT, os exames apresentados – que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer – eram anteriores à comunicação da sua demissão.

Distinguishing

Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que é discriminatória a dispensa de pessoas com câncer.

Todavia, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.

Segundo o relator, os exames que confirmam a doença tinham data após o fim do vínculo, situação que impede concluir que tenha havido má-fé. 

“Não se pode concluir que a demissão decorre do fato de a empregadora saber do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

ProcessoRR-21534-25.2017.5.04.0662

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