Da Redação com Agência do TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MANAUS – A Quarta Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata.
Embora o entendimento do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com doenças malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilegal.
Câncer
Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos.
Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho e fez a cirurgia para retirada de tumor.
O reclamante comunicou o fato à ex-empregadora que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.
Atestados
Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença.
Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.
Diagnóstico
A Justiça do Trabalho de Marau e o TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a demissão foi por causa da doença.
Segundo o TRT, os exames apresentados – que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer – eram anteriores à comunicação da sua demissão.
Distinguishing
Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que é discriminatória a dispensa de pessoas com câncer.
Todavia, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.
Segundo o relator, os exames que confirmam a doença tinham data após o fim do vínculo, situação que impede concluir que tenha havido má-fé.
“Não se pode concluir que a demissão decorre do fato de a empregadora saber do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”, concluiu o ministro.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662