Na decisão, o magistrado Ernesto Chíxaro lembrou o Decreto do próprio Governo Estadual que vedou contratação de novos serviços que resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência decorrente do novo coronavírus.
O desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro indeferiu um pedido de efeito suspensivo formulado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e manteve decisão de Primeira Instância que suspendeu o contrato de aluguel de um jato executivo pelo Governo do Amazonas ao valor de R$ 9.360.000,00. O referido contrato de aluguel havia sido objeto de Pregão Eletrônico (n.º1032/2020), homologado pela Portaria n.º 005/2021-DAF/CM-2021.No processo n.º 4000813-39.2021.8.04.0000, o desembargador Anselmo Chíxaro, a exemplo do magistrado de Primeiro Grau, reforçou a alusão ao Decreto Estadual 43.146, de 31 de março de 2020, segundo o qual é vedada a celebração de novos contratos onerosos para o Estado do Amazonas ou a contratação de novos serviços que resultem no aumento de gastos, excetuados aqueles relacionados ao enfrentamento da emergência decorrente do novo Coronavírus.Para o desembargador, “no caso dos autos, se trata de clara contratação a título oneroso para o Estado do Amazonas, que não guarda relação com o enfrentamento da emergência decorrente da pandemia da covid-19”, apontou.Na mesma decisão, o desembargador Anselmo Chíxaro frisa que da documentação apresentada nos autos pelo Agravante, “não consta justificativa, no procedimento licitatório pela modalidade de pregão eletrônico e não há alusão à necessidade da contratação para fazer frente unicamente aos deslocamentos para tratativas referentes à pandemia da covid-19, pelo que não vislumbro como tal contratação escape da vedação estabelecida pelo transcrito Decreto Estadual 43.146, de 31 de março de 2020”.Irresignado com a decisão de Primeira Instância, o Executivo Estadual, via PGE, requereu a nulidade da decisão ante: a ausência de intimação do litisconsorte passivo (empresa vencedora do pregão); o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar; o não cabimento da medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação e alegou, ainda, que a decisão importou em violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes.O desembargador relator, contudo, indeferiu o efeito suspensivo requerido e em sua decisão afirmou “não vislumbrar, neste momento, qualquer elemento hábil a elidir o entendimento manifestado na decisão objeto de recurso”, concluiu Ernesto Chíxaro, intimando o Agravado para apresentar contrarrazões.
Afonso Júnior
Foto: Chico Batata / Arquivo TJAM
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