O processo estava na segunda instância do TRT11
Um acordo homologado pela desembargadora Yone Silva Gurgel Cardoso, em audiência de conciliação realizada em agosto deste ano, encerrou processo que reivindicava o pagamento de indenização por dispensa em face da empresa Transportes Bertolini Ltda.
O autor da ação exercia a função de condutor fluvial na empresa desde agosto de 2008, sendo demitido sem justa causa em julho de 2016. Em reclamação trabalhista ajuizada em agosto de 2017 no TRT da 11ª Região, ele alega ter sido dispensado por ser portador de uma doença incurável, descoberta em 2015.
Tratamento médico não causava prejuízo ao trabalho
O trabalhador afirma que foi diagnosticado com a doença de Paget, que é uma enfermidade crônica sem cura, caracterizada pelo crescimento anormal de determinadas partes de ossos do paciente. Os principais sintomas dessa doença são rigidez nas articulações, cansaço, dor profunda nos ossos e deformações ósseas. Ele declarou, ainda, que a empresa reclamada tinha amplo conhecimento da sua enfermidade, inclusive por ele ter gozado de auxilio doença em julho de 2015.
Consta no processo que ele não possuía jornada de trabalho fixa, trabalhando nas embarcações da reclamada em viagens de transporte de cargas feitas de Manaus à Belém, ficando à disposição da empresa durante os demais períodos. Durante esses períodos de folga, o reclamante realizava consultas e tratamentos médicos indispensáveis para o controle da sua enfermidade, sem nenhum prejuízo ao desempenho de suas funções na empresa reclamada.
Ele afirma que foi dispensado por ser portador desta patologia incurável, pleiteando na justiça do trabalho o pagamento de indenização de danos morais referentes a 100 salários, totalizando R$ 299 mil o valor da causa.
Em sua defesa, a empresa reclamada alegou que houve redução de quadro, com dispensa de vários trabalhadores no mesmo período do desligamento do reclamante.
Comprovação da dispensa discriminatória
O juiz do trabalho substituto Tulio Macedo Rosa e Silva, em sentença de primeira instância, julgou procedente parte dos pedidos do reclamante, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 104 mil ao trabalhador, por dispensa discriminatória.
“A dispensa do reclamante ocorreu em contexto de dispensa de um conjunto de trabalhadores do setor, em decorrência de redução do quadro funcional. Contudo, a reclamada informa que contava com 766 empregados e reduziu seu quadro a 672 empregados. Entendo que poderia o autor não integrar os 12,28% dos empregados demitidos e sim os 87,72% dos empregados que permaneceram, circunstância que se revela suficiente para demonstrar o caráter discriminatório da medida estabelecida na Súmula 443 do TST. É fato público e notório que as pessoas portadoras de patologias graves sofrem diversos episódios de preconceito perante a sociedade” declarou o magistrado em sentença de julho de 2018.
Acordos na 2ª instância
O processo foi encaminhado à segunda instancia do TRT11 e aguardava julgamento do recurso ordinário feito pela empresa reclamada quando o gabinete da desembargadora Valdenyra Farias Thomé designou a realização de audiência de conciliação entre as partes.
O acordo firmado em R$ 59 mil deu fim ao litígio. A audiência de conciliação fez parte de pauta especial de audiências de conciliação que o referido gabinete realizou durante o mês de agosto de 2019.
Foram cinco dias de pauta exclusiva de audiências utilizando a mediação e o diálogo entre as partes na tentativa de conciliar os processos e garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.
ASCOM/TRT11Texto: Martha ArrudaFoto: Gabinete Desdora. Valdenyra ThoméEsta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da [email protected]. (92) 3621-7238/7239