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Dispensa vexatória de empregado gera indenização por danos morais

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Edifício-sede do TST e do CSJT (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência CSJT

NOVA LIMA – Uma empresa de serviços de engenharia, com sede em Nova Lima (MG), terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um trabalhador que foi dispensado de forma vexatória.

A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG).

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O profissional informou que, no dia 29 de setembro de 2020, estava junto aos demais colegas de trabalho, cerca de 30 pessoas, na varanda da pousada que servia de alojamento para a equipe.

Foi quando “o preposto da empregadora disse, em voz alta e na presença de todos, que ele e outros três colaboradores estavam dispensados dos serviços naquele momento, por fazerem uso de substância tóxica nas dependências da pousada, fato que teria sido flagrado pelas câmeras do local”, disse.

Já a empregadora, em defesa, negou a ocorrência dos fatos. Alegou que o ex-empregado foi dispensado em virtude do encerramento do contrato de experiência, previsto para o dia 30 de setembro de 2020.

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Prova testemunhal

Mas testemunha ouvida a pedido do empregado confirmou a versão dele. Pelo relato, “ele foi dispensado com o argumento de que estava levando drogas para o hotel, e que o motivo da dispensa foi veiculado na frente de vários empregados”.

A testemunha ainda contou que o encarregado chegou falando com ignorância, bravo. Segundo o depoimento, o ex-empregado foi dispensado à meia-noite e encaminhado para a rodoviária.

Na visão da julgadora, o depoimento mostra que o tratamento dispensado ao ex-empregado não pode ser considerado normal e adequado a um local de trabalho hígido e sadio. 

“Não é razoável, nem coerente, a dispensa na madrugada da véspera do termo final do contrato de experiência, somente em razão do fim do referido contrato”, ressaltou.

Segundo a juíza, a testemunha foi convincente, pois afirmou ter presenciado o preposto imputando conduta ilícita ao trabalhador para justificar a dispensa.

Por outro lado, de acordo com a julgadora, a testemunha patronal se limitou a dizer que não sabia de qualquer acusação em face do ex-empregado relacionada com drogas, sabendo que a dispensa foi motivada por falta de necessidade de serviço, “o que não justifica a dispensa na madrugada”, completou a magistrada.

No entendimento da julgadora, a empregadora imputou ao reclamante, de maneira descuidada, com alarde e publicidade, um ato ilícito, que não foi provado. 

“A forma como a empresa dispensou o ex-empregado revela-se, portanto, vexatória”, concluiu.

Para a juíza, a conduta provada no processo, praticada pelo preposto da empregadora, extrapola o exercício regular do poder diretivo e disciplinar do empregador “e acarreta consequências e danos à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não pode ser admitido na relação de emprego”.

Desse modo, a juíza entendeu que ficou demonstrada a conduta dolosa praticada, assim como o dano moral dela resultante. 

“A atitude da empregadora foi capaz de ofender atributos íntimos do trabalhador, sendo pertinente a reparação moral postulada”.

Assim, considerando os limites objetivos do conflito (artigos 141 e 492 do CPC), a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica para se evitarem tais abusos por parte da empregadora, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A empregadora recorreu da decisão, mas julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a condenação. O ex-empregado já recebeu os seus créditos trabalhistas e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010048-92.2021.5.03.0092

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