Da assessoria do STJ
BRASÍLIA – A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que o roubo praticado em veículo de transporte coletivo que esteja sem passageiros no momento não autoriza a elevação da pena-base.
Ao rejeitar recurso do MPF (Ministério Público Federal) contra a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, o colegiado confirmou a reforma de acórdão no qual o TJES (Tribunal de Justiça do Espírito Santo) considerou válida a pena em um caso de roubo, fixada oito meses acima do mínimo legal. De acordo com o processo, o réu, pretendendo obter dinheiro para comprar drogas, praticou o assalto em um ônibus vazio.
As instâncias ordinárias aumentaram a pena-base em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: o motivo – sustentar o vício em drogas – e as circunstâncias do crime – roubo cometido no interior de transporte coletivo, “local de grande circulação de pessoas”, segundo o juiz.
Modus operandi
As circunstâncias judiciais estão previstas no artigo 59 do Código Penal. Em relação aos motivos do crime, o ministro Ribeiro Dantas destacou que a jurisprudência do STJ não admite a sua valoração negativa quando a subtração do bem está relacionada ao interesse do agente em adquirir drogas para consumo próprio – situação que não pode ser utilizada em seu desfavor no cálculo da pena.
Quanto às circunstâncias do crime, o relator observou que sua valoração deve se pautar em aspectos objetivos e subjetivos, de natureza acidental, que envolvem o evento. Ele afirmou que, de fato, conforme o entendimento do STJ, a prática de roubo no transporte coletivo autoriza a elevação da pena-base, pois, em regra, é um espaço de grande circulação de pessoas – fato que aumenta o perigo da ação.
Entretanto, no caso analisado, o magistrado destacou que as circunstâncias concretas em torno do fato demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do crime de roubo, pois foi praticada no interior de um ônibus vazio. Além disso, o assaltante utilizou um simulacro de arma de fogo.
“Tais circunstâncias concretas (ônibus vazio e uso de simulacro de arma de fogo) evidenciam que o modus operandi do delito foi normal à espécie, não se justificando a elevação da reprimenda”, declarou Ribeiro Dantas.