Da assessoria do TRF1
Em apelação de relatoria do desembargador federal Wilson Alves de Souza, a 1ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao fundamento de que a doença da autora não a incapacitava para suas atividades habituais.
Argumentou a apelante, preliminarmente, que os quesitos complementares apresentados não foram respondidos. Sustentou, ainda, que preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado.
O relator, ao examinar o recurso, frisou que os quesitos complementares já haviam sido respondidos de forma clara e objetiva no laudo técnico da perícia. Verificou o magistrado que, conforme as conclusões do perito do juízo, a autora, com quadro de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e dislipidemia, fazendo uso de medicamentos, “não apresenta alterações clínicas ou neurológicas que justifiquem incapacidade para sua atividade habitual (serviços domésticos do lar) a qual declara realizar até a presente data”.
Considerando que, em casos excepcionais, o magistrado pode se afastar do parecer técnico, prosseguiu o desembargador, não sendo essa a hipótese. A perícia demonstra que a parte autora não padece de doença que a incapacite para as suas atividades habituais, inexistindo motivação válida para que a referida conclusão seja desconsiderada.
A decisão do Colegiado, negando provimento à apelação, foi unânime. Processo: 1013445-44.2021.4.01.9999