Da Agência do TRF-1
A 8ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou o pedido de um homem que pretendia a isenção de imposto de renda por ser ele paciente de doença de Parkinson, comprovada por laudo médico oficial, não só para os proventos de aposentadoria concedidos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), mas também para os rendimentos que o autor venha a receber.
A postulação foi analisada em apelação contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara Federal da SJDF (Seção Judiciária do Distrito Federal), que julgou procedente o pedido quanto à isenção tributária somente sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que o demandante comprovou ter doença grave, nos termos do artigo 6º/IX da Lei nº 7.713/1988.
Contudo, conforme jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), é improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos em atividade.
O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que mesmo comprovada a doença, é indevida a isenção do tributo sobre os rendimentos salariais do requerente em atividade, sendo esse benefício devido somente sobre os proventos de aposentadoria.
O magistrado ressaltou, em seu voto, jurisprudência do STJ no entedimento de que “nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo STJ, por meio da 1ª Seção, ficando assim prejudicados todos os precedentes em sentido contrário à determinação de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.
Processo nº: 1013883-16.2020.4.01.3400