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É improcedente pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Ministro Mauricio Godinho Delgado (Foto: Reprodução/TST)
Da Agência TST (Tribunal Superior do Trabalho)

BRASÍLIA – O TST reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a pessoa jurídica de Jorge Gerdau Johannpeter e um auxiliar responsável pela manutenção de duas propriedades em Gramado (RS).

Ao rejeitar recurso do ex-presidente do Grupo Gerdau, a Terceira Turma concluiu que não se tratava de trabalho doméstico, uma vez que os pagamentos eram feitos por pessoa jurídica.   

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Ação trabalhista

Na ação, o empregado disse que trabalhara por oito anos para o empresário e era responsável por diversos setores das casas como manutenção elétrica, limpeza, abastecimento, funcionamento do gerador, coordenação da limpeza dos jardins, entre outras atividades.

Segundo seu relato, um ano depois do início dos serviços, foi obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços que, segundo ele, serviria apenas para “obscurecer a relação empregatícia”. 

Autônomo

Em defesa, o empresário disse que o técnico sempre atuara como profissional autônomo e prestava serviços, também, para outras residências de férias em Gramado.

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Sustentou que ele dispunha de organização própria, “sempre agindo com autonomia”. Caso fosse reconhecido o vínculo, pedia que fosse declarado de natureza doméstica.

Pessoa jurídica

A 1ª Vara do Trabalho de Gramado confirmou a inexistência de relação de emprego, mas a sentença foi reformulada pelo TRT4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS), que entendeu estar presentes os requisitos de relação de emprego. 

Segundo o TRT, o técnico poderia ter sido contratado e ter sua carteira de trabalho anotada como empregado doméstico, mas o empresário escolheu fazer contratação avulsa como autônomo, aproveitando-se da pessoa jurídica para pagar sua remuneração.

O TRT ressaltou a existência de confusão entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica JGJ Jorge Gerdau Johannpeter – Filial: 001 Gestão Patrimonial, da qual ele é sócio e membro do Conselho Consultivo, e rejeitou a tese sobre a natureza doméstica do vínculo de emprego.

Natureza celetista

O relator do recurso do empresário, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o TRT, ficou demonstrado, pelos documentos do processo, que o pagamento da remuneração, inclusive a gratificação natalina, eram feitos por meio da pessoa jurídica. “Não há possibilidade de pessoa jurídica ser tomadora de serviço doméstico”, ressaltou.

O relator concluiu que o fato de o empregado trabalhar na residência do empresário, por si só, não é suficiente para afastar a natureza celetista da relação de emprego. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1046-17.2014.5.04.0351 

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