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É inconstitucional concessão de licença ambiental por método simplificado

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do STF (Foto: José Cruz/ABr)
Da Agência STF

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio.

A matéria foi analisada no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 6808, ajuizada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro).

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As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Redesim (Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios.

A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

Manifestações

O advogado do PSB (Partido Socialista Brasileiro), Felipe Santos Correa, questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

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Para o advogado-geral da União, Bruno Bianco, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente.

Segundo ele, a simplificação não impede nem altera a fiscalização da maneira que sempre ocorreu, ou seja, de ofício ou por meio de denúncias.

Precaução ambiental

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental.

Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Salvo-conduto

Em seu voto, a ministra disse que o STF já firmou o entendimento de que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão comprovada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é poluidora nem agressiva ao meio ambiente.

A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

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