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É inconstitucional uso de tempo em cargo comissionado para vantagens remuneratórias

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Brasília (Foto: Arquivo/ABr)
Da Agência STF

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou uma lei de Santa Catarina que autorizava a remuneração por tempo de serviço de cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo.

A decisão, unânime, foi no Recurso Extraordinário 1367790, Tema 1.213, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual.

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Quintos

O recurso foi submetido pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do TJSC (Tribunal de Justiça local) que, fundamentado na Lei estadual 15.138/2010, reconheceu a um servidor público que havia exercido cargo em comissão antes da posse em cargo efetivo o direito à incorporação de quintos.

A lei, de iniciativa do TJSC, alterou o regime jurídico dos servidores do Judiciário local dando a eles o direito de adicionar ao vencimento valor equivalente à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado ou da função de confiança.

O governo estadual argumenta que a norma, ao admitir direito novo apenas para os servidores do Poder Judiciário, quebrou a unidade de regime determinada pela Constituição Federal.

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Impacto

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que o entendimento do TJSC divergiu do Supremo que invalidou a norma catarinense no ponto em que admitia a possibilidade de incorporação da vantagem remuneratória com base em tempo exercido em cargo não efetivo.

A tese fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a contagem do tempo anterior à aprovação em concurso de cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina.”

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