Da Agência STF (Supremo Tribunal Federal)
BRASÍLIA – O STF declarou a inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes.
A decisão majoritária se deu no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidades, que têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo.
Na ADI 5399, a Acel (Associação das Operadoras de Celulares) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil.
Na ADI 6191, a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Já na ADI 6333, a Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sobre o mesmo tema.
Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações.
Em relação aos estabelecimentos de ensino, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a norma trata apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.
O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é lícito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.
Ele votou pela parcial procedência das ações para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°, parágrafo único, incisos I e V, da Lei estadual 15.854/2015.
Embargos
O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos embargos, apenas para declarar a anulação parcial, sem redução de texto, do artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.
Processos: ADIs 5399, 6191 e 6333
Legislação: Lei estadual 16.559/2019