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Em Codajás, réu por tráfico de drogas recebe pena de 8 anos e nove meses de prisão

Portal O Judiciário Redação

Segundo denúncia, acusado cometia o crime dentro da própria casa, onde foram apreendidos entorpecentes, balança e dinheiro.
Decisão da Comarca de Codajás condenou réu em processo por tráfico de drogas à pena definitiva de oito anos e nove meses de reclusão e 400 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo. Por infração ao artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, Ozivan dos Santos Oliveira cumprirá a pena em regime fechado.
Segundo o Ministério Público, o denunciado foi preso em flagrante em sua residência em outubro de 2013, por ter em depósito, guardar e vender substância entorpecente, conforme atestado por auto de exibição e apreensão e laudo. Na busca, os policiais encontraram nove trouxinhas e uma porção de maconha, e 14 trouxinhas de pasta base de cocaína, uma balança digital e R$ 345,00 em notas de pequeno valor.
Na avaliação da dosimetria da pena, a culpabilidade do réu foi considerada grave pelo magistrado Geildson de Souza Lima, “pois o acusado foi apreendido com uma grande quantidade de entorpecentes, que extrapola a quantidade de drogas normalmente apreendida na cidade de Codajás”. 
Da mesma forma foi qualificada a consequência do crime, com o acusado traficando drogas dentro de sua própria residência, expondo seus familiares ao perigo, influência e demais consequências maléficas do mundo do crime.
Também foi considerada desfavorável a circunstância do crime, com informações nos autos dando conta de que o denunciado é envolvido no tráfico de drogas junto com o cônjuge, com grande atuação no comércio de entorpecentes e elevada capacidade de introduzir outras pessoas no mundo do tráfico.
“Embora o acusado seja tecnicamente primário, entendo não ser o caso de aplicação do § 4.º da Lei 11.343/06. Ora, o acusado responde a processo por homicídio e é envolvido no tráfico de drogas com outros integrantes de sua família (cônjuge), sendo evidente que não pode ser enquadrado como ‘pequeno traficante’. Nessa esteira, não pairam dúvidas de que o acusado se dedica à atividade criminosa, não preenchendo assim os requisitos necessários para ser beneficiado pela causa de diminuição de pena prevista no dispositivo legal supramencionado”, afirma o juiz na sentença.
A defesa apresentou recurso da sentença, proferida na Ação Penal n.º 0000598-52.2013.8.04.3900 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 8 de junho.


Patrícia Ruon Stachon
Arte: Igor Braga
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