Em São Gabriel da Cachoeira, Justiça determina que Município implemente políticas públicas para fornecimento de água potável à população

O Judiciário
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TJAM

Sentença foi proferida pelo Manoel Átila Araripe Autran Nunes, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM).


 O Juízo da Vara Única de São Gabriel da Cachoeira (distante 852 quilômetros da capital) determinou que o Município local implemente, no prazo de 1 ano, políticas públicas adequadas e entregue, em funcionamento, as obras necessárias ao fornecimento de água potável aos cidadãos da comarca.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito da Vara Única de São Gabriel, Manoel Átila Araripe Autran Nunes, que julgou procedente o pedido feito pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM) no âmbito da Ação Civil Pública n.º 0000329-21.2019.8.04.6901.

A sentença traz como obrigações da Prefeitura local apresentar um plano para fornecimento de água potável na cidade de São Gabriel da Cachoeira, no prazo de 60 dias, mencionando todas as etapas e prazos para conclusão das políticas públicas, inclusive obras, para solucionar a situação de acesso à água; e após 30 dias do esgotamento desse prazo, dar início ao procedimento administrativo para a construção das obras necessárias.

O magistrado determinou, ainda, que o Município preste informações, em Juízo, a cada três meses, informando o cumprimento das obrigações constantes na decisão.

De acordo com os autos, em sua defesa o Município argumentou que apresentou um plano abstrato para fornecimento de água, não potável, à sua população, como instalação de bicas, poços, bombas e tudo mais no que se refere à prática de retirada de água do Rio Negro e de poços artesianos para o fornecimento em bicas espalhadas pela cidade.

“Neste sentido, o réu confessou que não fornece e que não existe plano algum para fornecimento de água potável à população e que os únicos projetos em estudo abstrato, se limitam a espalhar bicas pelos bairros para que os munícipes continuem carregando água não potável para suas casas, em baldes e garrafas pet”, destaca trecho da sentença.

Em audiência, o Ministério Público solicitou que a Prefeitura apresentasse o cronograma das obras, no prazo de 60 dias, bem como a previsão de data para fornecimento efetivo de água potável, ao que o procurador do Município aderiu.

Em manifestação nos autos, o MPE registrou que o prazo referido no cronograma não teria sido cumprido e que: “não há, até então, fornecimento de água potável à população de São Gabriel da Cachoeira”.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado descreve que, “pelo que restou comprovado pelo inquérito civil e pelo que mais nos autos consta, observa-se que o Município de São Gabriel da Cachoeira tem se omitido no fornecimento de água potável à população”.

O juiz ressalta que o acesso à água potável é reconhecido pela ONU como condição para o gozo pleno da vida e dos demais direitos humanos (Resolução 64/A/RES/64/292, de 28.07.2010). “Observa-se, portanto, que este direito é reconhecido internacionalmente como um direito humano, inclusive por ser instrumento para promoção da saúde de populações vulneráveis”, registra o juiz Manoel Átila Araripe Autran Nunes.

A multa por eventual descumprimento da decisão judicial será de R$ 10 mil ao dia, além do cometimento de eventual crime de desobediência em razão do descumprimento.

Da sentença, cabe recurso.

 

#PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria mostra a fachada do Fórum de Justiça da Comarca de São Gabriel da Cachoeira. O imóvel, pintando nas cores branco e cinza, é localizado numa esquina, de onde se visualiza parte da orla da cidade. 

 

 

Paulo André Nunes

Foto: Acyane do Vale / Arquivo CGJ

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