Da Agência CSJT
RIO DE JANEIRO – A 5ª Turma do TRT1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada. Apesar de ter recebido alta médica, a empresa negou à balconista o direito de assumir seu posto de trabalho.
O colegiado concordou, de forma unânime, com o entendimento do relator José Luis Campos Xavier de que a empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta por perícia médica do INSS, mantendo a condenação determinada na sentença de primeiro grau.
Admitida em 18 de setembro de 2007 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico.
Após ter sido considerada apta ao serviço pelo INSS, a balconista narrou que retornou à empresa para reassumir seu posto. Segundo ela, a empregadora a considerou inapta para o trabalho.
Dessa forma, pleiteou o recebimento dos salários vencidos e a vencer, além de vantagens do período de março a setembro de 2015.
Em sua defesa, a Companhia Brasileira de Distribuição alegou que não havia qualquer valor devido à trabalhadora, uma vez que, desde que a balconista esteve em benefício previdenciário, não mais procurou a reclamada para informar sua real situação.
Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, a juíza do trabalho Rosemary Manizini condenou a empresa ao pagamento dos salários do período de 1º de março de 2015 a 20 de setembro de 2015.
“Não há como legitimar este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando a empregada fica sem receber o benefício previdenciário, estando apta para o trabalho segundo o INSS, e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta”, afirmou a magistrada em sua sentença.
Inconformada, a Companhia Brasileira de Distribuição recorreu da decisão. A empresa sustentou que a empregada sempre esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário”. Disse, ainda, que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos. O relator afirmou que era obrigação da empresa comprovar que forneceu serviços para balconista após a alta pelo INSS.
Contudo, analisando o conjunto probatório, observou que a empregada não recebeu atribuições após sua alta médica, haja vista o teor dos controles de ponto da época.
Ademais, o desembargador assinalou que o empregador não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho, após a mesma ser considerada apta ao labor por perícia médica do INSS, sob pena de condenação ao pagamento salarial do período em que a reclamante estava oficialmente apta ao trabalho.
“Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.
PROCESSO nº 0100233-47.2017.5.01.0263 (ROT)