O IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados, promovido pelo tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu na manhã desta quinta-feira (1º) com mais dois painéis.
Presidido pela ministra do STJ Assusete Magalhães, o primeiro painel do dia teve como tema “A Gestão de Precedentes nos Tribunais Brasileiros: situação atual e desafios”. A ministra apresentou um panorama sobre o volume de processos no STJ nos últimos anos. Segundo ela, em 2020, o tribunal recebeu 354 mil processos; no ano seguinte, foram 412 mil; neste ano, até 30 de setembro, já foram recebidos 329 mil.
“É preciso que o ordenamento jurídico processual traga novas ferramentas para que o STJ possa desenvolver bem sua missão constitucional de uniformizar a exegese do direito federal infraconstitucional, oferecendo à sociedade uma resposta eficiente, célere e isonômica”, comentou a ministra.
Acordo incentivou mudança de postura da advocacia pública
Para o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) do tribunal, Marcelo Ornellas Marchiori, a grande quantidade de processos no Brasil é uma questão complexa: “Precisamos atacar a causa da litigiosidade, e não somente os sintomas. Não dá para adotar uma solução simples”, avaliou.
Ele deu exemplos de boas práticas na busca de solução para tantos litígios e citou ações desenvolvidas pelo STJ, como os acordos de cooperação com outros órgãos públicos: “Somente no incrível acordo que fizemos com a Advocacia-Geral da União (AGU), mais de 600 mil processos foram resolvidos, e eles não representam todo o sucesso desse acordo. Nós fomos responsáveis por auxiliar na mudança de postura da advocacia pública”, declarou.
Gestão de precedentes possui etapas delimitadas
O coordenador-geral de Tribunais Superiores da Procuradoria-Geral Federal, Fábio Victor da Fonte Monnerat, também apontou a importância da cooperação entre os órgãos e destacou as etapas que considera essenciais na gestão de precedentes: mapeamento dos temas, análise da litigiosidade, afetação e julgamento do mérito e, por fim, gestão na aplicação dos precedentes qualificados.
“Não se pode presumir que a formação do precedente qualificado, por si só, resolverá todos os tipos de problemas da litigiosidade. É necessário utilizar algumas ferramentas de gestão nessa fase”, alertou, ao enfatizar a necessidade de serem observadas todas as etapas listadas.
Precedentes devem ser respeitados e exigem técnica para aplicação correta
Para o professor Leonardo Carneiro da Cunha, da Universidade Federal de Pernambuco, a fixação de teses é um instrumento que facilita a compreensão de precedentes, mas é preciso atenção para a sua aplicação em cada caso: “É muito importante que haja preocupação com os fatos, o que levou àquele entendimento, porque há o risco da tese se desvincular muito dos fatos e, aí sim, causar um problema de isonomia jurídica, alcançando situações que não deveriam ser alcançadas por aquela tese”, explicou.
O professor ainda trouxe ao debate um problema recorrente, que é o não cumprimento de precedentes qualificados por parte dos juízes: “Criamos no Brasil o dogma da liberdade de julgar, ou seja, o juiz decidindo segundo sua consciência e seu entendimento”, observou. “Então, temos o precedente firmado com um fundamento, mas ele é afastado pois se veem outras questões que devem ser examinadas”.
Teses auxiliam na aplicação de precedentes, mas elas não podem ser vagas
Presidido pela chefe de gabinete da Presidência do STF, Paula Pessoa, o painel seguinte apresentou o tema “Controle difuso e controle concentrado: interfaces e particularidades no sistema de precedentes”.
A professora Teresa Arruda Alvim, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro está plenamente aparelhado para criar uma sociedade em que haja previsibilidade e na qual o jurisdicionado seja tratado com isonomia, mas há melhorias a serem feitas. De acordo com a professora, é preciso que a elaboração de teses –facilitadoras da aplicabilidade dos precedentes – sejam redigidas com referência a casos concretos, evitando-se que se tornem excessivamente vagas, como ocorre em alguns casos.
Na sequência, o professor Daniel Mitidiero, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, dedicou-se a fazer a distinção entre decisão e precedente. O primeiro representaria algo já examinado, ao qual só restaria sua efetivação. O precedente, por outro lado, exige “um raciocínio sofisticado de comparação entre casos para saber se eles são semelhantes ou conexos”.
Declínio do controle difuso de constitucionalidade na Justiça estadual
Finalizando o painel, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) Edilson Vitorelli Diniz apresentou um histórico do controle de constitucionalidade no Brasil, com um comparativo entre a década de 1990 – período em que, além de menos celeridade judicial, não existiam mecanismos como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) – e a atualidade – em que há prevalência das súmulas vinculantes e de decisões que podem ser consultadas em tempo real.
Vitorelli chamou atenção para a diminuição do controle difuso de constitucionalidade nos tribunais estaduais nos últimos anos. “O STF está se tornando o foro do controle difuso, assim como já era o foro do controle concentrado”, enfatizou.
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