Ad image

Ex-empregada será indenizada após ser mantida na informalidade

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (Foto: Leonardo Andrade/TRT3)
Da Agência TRT3

BELO HORIZONTE – A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora da região de Ouro Branco, especializada em obras de urbanização, pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi mantida na informalidade durante todo o contrato de trabalho.

Foi reconhecido o vínculo de emprego e determinada a devolução de todos os pertences pessoais da trabalhadora, que ficaram em poder da empregadora.

Publicidade
Ad image

A decisão é do juiz da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, Márcio Roberto Tostes Franco, que condenou ainda o município de Carandaí ao pagamento das verbas devidas de forma subsidiária.

A profissional foi contratada, no dia 1º de outubro de 2019, para exercer a função de calceteira, com horário de trabalho das 7h às 16 h, todos os dias.

A empresa foi vencedora de licitação para a realização de calçamentos no município de Carandaí. Segundo a trabalhadora, o serviço era exercido com exclusividade e subordinação aos superiores hierárquicos e aos fiscais da Prefeitura.

Publicidade
Ad image

Porém, de acordo com a calceteira, durante o período do contrato, ela não teve a carteira de trabalho devidamente anotada, conforme previsto em lei. Não foram recolhidas também as verbas relacionadas à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.

Segundo a trabalhadora, não existiu contrato de experiência ou contrato de parceria, ocorrendo a contratação direta para tempo indeterminado.

Por isso, ela requereu “o reconhecimento do vínculo empregatício e consequente registro da carteira de trabalho no período de 1º de outubro de 2019 a 30 de novembro de 2019, na função de calceteira e com o salário médio destinado à categoria”.

Dano moral

A trabalhadora também reivindicou indenização por danos morais ao explicar que chegou a suplicar pela efetivação e cumprimento do básico que era devido.

“Mas foi recebida com truculência e foi humilhada publicamente, sendo quase agredida fisicamente por um dos representantes da empresa, que se negou veementemente a assinar a carteira de trabalho e até a pagar o que lhe deviam, e, muito menos, restituir os valores que gastou em transporte de Conselheiro Lafaiete à Carandaí”, disse no depoimento.

Além disso, segundo ela, não havia local digno para se alimentar, permanecendo na rua, sob sol e chuva. Assim como não havia água potável para tomar e, menos ainda, um banheiro químico, sendo obrigada a fazer as necessidades fisiológicas nos terrenos circunvizinhos, matagais ou se humilhando aos moradores das ruas que eram calçadas.

Decisão

Embora regularmente intimadas para a audiência de instrução, as empregadoras não compareceram à audiência realizada em 1º de julho de 2021.

Por isso, o juiz aplicou a confissão ficta, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.

O julgador ressaltou que o fenômeno sociojurídico da relação de emprego emerge desde que reunidos os seus cinco pressupostos fáticos e jurídicos previstos na legislação celetista por seus artigos 2º e 3º: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

Segundo o julgador, a justa causa empresária exige, para sua configuração, os mesmos requisitos da justa causa do empregado.

Assim, diante os efeitos que advêm da confissão aplicada às empregadoras no processo, o julgador tomou como verdade processual o vínculo empregatício, bem como a falta de pagamento dos direitos trabalhistas, conforme narrado pela trabalhadora. 

“Não resta dúvida de que a empregadora incorreu na hipótese de justa causa prevista no artigo 483 da CLT, sendo assegurado ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações”, concluiu.

O julgador reconheceu, então, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelas faltas atribuídas à empregadora. E reconheceu a relação de emprego entre a calceteira e a construtora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Indenização

Quanto ao dano moral, o julgador entendeu que a calceteira foi mantida na informalidade, sendo privada da fruição de direitos capazes de lhe assegurar dignidade como pessoa humana.

Para o julgador, as condutas do empregador caracterizam, inquestionavelmente, atos ilícitos e prejudiciais à trabalhadora.

“Não há dúvida quanto aos danos sofridos, tendo em vista o caráter alimentar dos salários e das verbas rescisórias, uma vez que atendem a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família”.

O juiz concluiu que estavam provados os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil à empregadora, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, a ensejar o acolhimento da pretensão postulada. 

“Assim, presentes os requisitos à tipificação do dano moral, com fundamento no artigo 5º, V, da Constituição Federal, é devida a indenização pelo dano sofrido”.

O juiz fixou a indenização em R$ 5 mil, levando em conta critérios como: a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido; o grau de culpa ou dolo do ofensor; as consequências do ato e as condições financeiras das partes.

Objetos pessoais

A trabalhadora contou que, no início da contratação, a empregadora, por intermédio de representantes, esteve na residência dela para providenciar o transporte dos pertences e instrumentos de trabalho para a cidade de Carandaí.

Com o término do trabalho, ela alegou que não tinha condição de buscar seus pertences, que incluíam cobertas, roupas, martelo, remédios, entre outros utensílios.

E informou que a empresa se negou a devolver os objetos, declarando, inclusive, “que poderiam e deveriam colocar fogo em tudo”.

Segundo a trabalhadora, todos os pertences estão avaliados em R$ 600,00. Assim, ante a pena de confissão aplicada às empregadoras, o julgador presumiu como verdadeira a alegação da calceteira.

Dessa forma, condenou a empresa a devolver à ex-empregada os referidos objetos, no prazo de 10 dias, com pena de indenização substitutiva no valor de R$ 600,00.

A decisão foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. Não cabe mais recurso dessa decisão. Já foi iniciada a fase de execução.

Conheça a profissão de calceteiro na reportagem produzida pela TV TRT-MG.

Processo PJe: 0010035-44.2020.5.03.0055

Acesse o processo aqui.

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *