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Família de vítima da omissão estatal obtém indenização

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
O ministro Benedito Gonçalves (Foto: Rafael Luz/STJ)
Da Agência STJ

BRASÍLIA – A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que, quando reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com morte em rodovia, é devida indenização por danos materiais ao cônjuge e aos filhos menores da vítima, pois a sua dependência econômica é presumida.

A decisão teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por uma viúva e seu filho menor contra o DER-SE (Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe), depois que o caminhão dirigido pela vítima caiu em uma cratera de 15 metros de profundidade, cheia de água e não sinalizada, em uma rodovia estadual.

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Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o acidente teria decorrido das chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior.

O TJSE (Tribunal de Justiça de Sergipe), porém, reconheceu a omissão do DER-SE, relacionada ao dever de sinalizar a via pública, e fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil para ambos os autores.

Quanto à reparação dos danos materiais, a corte considerou que eles não foram provados.

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Dependência econômica de cônjuge e filhos menores é presumida

O relator do recurso dos autores, ministro Benedito Gonçalves, ponderou que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, o que exige comprovação da omissão culposa – evidenciada pela negligência na prestação do serviço –, do dano e do nexo causal entre ambos.

No caso dos autos, o relator destacou que as conclusões do tribunal estadual são suficientes para mostrar a existência de tais requisitos.

“Presentes os elementos necessários para a responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência desta corte reconhece devida a indenização por danos materiais aos recorrentes, visto que a dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova”, afirmou.

O magistrado, seguindo precedente firmado pela Segunda Turma no REsp 1.388.266, determinou o pagamento de pensão aos autores no valor de dois terços do salário mínimo, tendo em vista a falta de parâmetro para a definição dos ganhos da vítima.

Quanto aos danos morais, o relator observou que o valor fixado na corte estadual foi irrisório e, com base na jurisprudência do STJ, aumentou a indenização para R$ 100 mil em favor da viúva e do filho.

Leia o acórdão do REsp 1.709.727.

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