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Francisco Falcão completa 23 anos de STJ nesta quinta-feira (30)

O Judiciário
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Natural do Recife e filho de magistrado, o ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto completa 23 anos de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (30).

Francisco Falcão seguiu a longa tradição jurídica da família, formando-se em direito na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O pai, Djaci Alves Falcão, foi ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) de 1967 a 1989. Naquele ano de 89, Francisco Falcão foi indicado para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), corte em que atuou por uma década e da qual foi presidente no biênio 1997-1999.
​​​​​​​​​O ministro Francisco Falcão atua nos colegiados de direito público – Primeira Seção e Segunda Turma – e também na Corte Especial do STJ.

​Em 1999, foi escolhido em lista tríplice e indicado para o STJ. A posse, no dia 30 de junho do mesmo ano, aconteceu simultaneamente com a de outros três ministros: Jorge Scartezzini, Eliana Calmon e Paulo Gallotti.

No STJ, atuou sempre nos colegiados de direito público – Primeira Seção e Segunda Turma –, e nos últimos anos também na Corte Especial. Exerceu cargos no Conselho da Justiça Federal (CJF) e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde foi corregedor nacional de Justiça de 2012 a 2014. Presidiu o STJ entre 2014 e 2016.

Foco na celeridade processual

O foco de sua gestão na presidência foi a celeridade processual, tendo em vista o grande número de processos que chegavam todos os dias ao STJ. Em 2013, ele observou que esse número havia subido de pouco mais de 6 mil em 1989, ano de instalação do STJ, para 309 mil, 24 anos depois.

Graças ao trabalho do Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer, atual Núcleo de Admissibilidade e Recursos Repetitivos – Narer), evitou-se a distribuição desnecessária de 32% dos recursos que chegaram ao tribunal no biênio. Isso correspondeu a mais de 156 mil processos não repassados aos gabinetes dos ministros em razão de 114 mil decisões de inadmissão proferidas pela presidência, além da aplicação de teses fixadas em recursos repetitivos.

No balanço de seu período como presidente, em agosto de 2016, Falcão destacou mudanças regimentais que permitiram a participação de todos os 33 ministros na gestão do tribunal. Todas as medidas adotadas no período, segundo o presidente, buscaram melhorar, em qualidade e rapidez, os serviços prestados ao cidadão brasileiro.

Na sequência, alguns casos importantes julgados no STJ durante o último ano sob a relatoria do ministro Francisco Falcão.

Isenção de imposto para pessoa com HIV

Recentemente, o ministro relatou na Segunda Turma um recurso no qual o colegiado decidiu que o aposentado portador do vírus HIV tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, mesmo que não apresente sintomas de Aids.

Para a turma julgadora, não há justificativa plausível para que seja dado tratamento jurídico distinto entre pessoas com Aids e aquelas soropositivas para HIV sem sintomas da doença.

Francisco Falcão lembrou que a isenção para os contribuintes com doenças graves requer a presença de dois requisitos cumulativos: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e que a pessoa seja acometida de uma das doenças referidas no dispositivo legal que trata do benefício (artigo 6º da Lei 7.713/1988).

Segundo o relator, a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.

“No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente”, explicou.

Extração ilegal de minérios

No julgamento do REsp 1.923.855, também na Segunda Turma, os ministros decidiram que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.

Francisco Falcão, relator, afirmou que o entendimento contrário equivaleria a admitir que a administração pública estaria obrigada a “indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosamente praticada” – o que contraria a jurisprudência do STJ (AREsp 1.676.242 e AREsp 1.520.373).

De acordo com o magistrado, não havia dúvida sobre o valor do dano, estimado no parecer do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que apurou administrativamente a responsabilidade pela lavra ilegal e apontou o volume de minérios usurpado da União pelos infratores.

Falcão concluiu que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados”, razão pela qual a fixou em 100% do faturamento proveniente da extração irregular de minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.

Comparecimento espontâneo e citação

Em outro caso da Segunda Turma relatado pelo ministro (REsp 1.904.530), o colegiado entendeu que a manifestação da União no cumprimento de tutela antecipada não configura comparecimento espontâneo ao processo, capaz de suprir a falta de citação para responder ao pedido principal da ação.

Falcão destacou que, segundo consignado pelo tribunal de origem, o juiz, antes da citação, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou, primeiramente, que os réus fossem intimados para o atendimento da ordem; e, depois, que fossem citados.

Ao ser intimada, a União se manifestou no processo, informando o envio de ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar. Depois disso, ao verificar que a secretaria da vara não havia providenciado a citação, o juiz de primeiro grau proferiu despacho mandando novamente citar os réus para responderem à ação – o que não foi feito.

“Evidenciada a situação peculiar dos autos, não se pode considerar que o referido comparecimento teria servido para suprir a citação, nos moldes de precedentes jurisprudenciais desta corte”, declarou o ministro.

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