Ad image

Gestantes em contrato temporário ou comissionado têm direito à estabilidade

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Grávidas em trabalho temporário têm direito à estabilidade (Foto: Ana Volpe/Agência Senado)
Da Agência PGR (Procuradoria Geral da República)

BRASÍLIA – O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou resumo [memorial] aos ministros do STF sugerindo a fixação de uma tese vinculante no sentido de que gestantes contratadas temporariamente pela administração pública ou ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração fazem jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória. A manifestação é no Recurso Extraordinário 842.844.

Após o julgamento de mérito pelo colegiado, o resultado passa a valer como base para análise de casos similares em todas as instâncias.

Publicidade
Ad image

O processo diz respeito a uma professora contratada temporariamente pela administração estadual de Santa Catarina. A servidora ficou grávida durante o período de prestação de serviços, mas foi exonerada do cargo em razão do término do contrato.

Para Augusto Aras, a concessão da estabilidade e da licença-maternidade deve ser pautada pela ampla proteção à maternidade, ao melhor interesse da criança e da família. Por essa razão, não deve haver restrição aos benefícios, independentemente da natureza jurídica de contratação da gestante, uma vez que a exoneração nesses casos diminuiria os direitos assegurados por lei.

A extensão desses direitos (licença-maternidade e estabilidade provisória) para as gestantes contratadas por prazo determinado ou ocupantes de cargos comissionados deverá ocorrer tal como previsto para as demais servidoras e empregadas grávidas, seguindo as regras do regime previdenciário ao qual está submetida a beneficiária.

Publicidade
Ad image

O pagamento da remuneração durante a licença-maternidade para as gestantes regidas pelo Regime Geral de Previdência Social, por exemplo, deve se dar nos termos da Lei 8.213/1991. Havendo dispensa ou exoneração que resulte em extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante, será devido direito à indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto.

Segundo Augusto Aras, a estabilidade tem o escopo de amparar o vínculo formado entre mãe e filho e, numa interpretação sistemática da Constituição, deve ser observada em sua dimensão plural, de forma a proteger os direitos de todos os envolvidos na relação parental.

Nesse sentido, ao garantir a estabilidade no emprego à trabalhadora gestante, o texto constitucional protege não apenas a gestante, mas a criança que está para nascer, possibilitando que a gravidez chegue ao seu termo com segurança, tanto psicológica quanto econômica.

“A garantia temporária do emprego justifica-se por discriminações estruturalmente incrustadas na sociedade em relação à maternidade e ao trabalho de cuidado e na dificuldade que teria a mulher grávida na busca de outro emprego, caso despedida durante a gravidez ou no período de pós-parto, tutelando a gestante e o nascituro/recém-nascido nesse período de maior vulnerabilidade social. É um direito de dupla titularidade”, defende o PGR.

A jurisprudência consolidada do STF é no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas em caráter temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, e do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Saúde pública

No parecer, o PGR salienta que a estabilidade provisória também se justifica como medida de saúde pública, amparada no artigo 196 da Constituição. Porque o período da gravidez e do pós-parto demanda mais atenção à saúde da mulher e do recém-nascido.

Outro ponto, destaca Aras, é que a garantia de emprego está em consonância com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no ordenamento jurídico nacional. A norma veda a dispensa da trabalhadora durante a licença-maternidade.

Fixação de tese

A fim de resguardar o direito social da proteção à maternidade, constitucionalmente garantido, o PGR se posiciona pelo desprovimento do recurso extraordinário do estado de Santa Catarina e sugere a fixação da seguinte tese vinculante.

“A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum faz jus à licença-maternidade e à estabilidade provisória”.

Manifestação na íntegra de Augusto Aras

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *