O termo jurídico “improbidade administrativa” tem suas origens no Direito Romano e advém do latim “improbitas”, que significa desonestidade, má conduta. No contexto jurídico contemporâneo, a improbidade administrativa refere-se a atos ilícitos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, que violem princípios como a honestidade, a moralidade, a legalidade e o interesse público. Esses atos podem envolver corrupção, enriquecimento ilícito, desvio de verbas públicas, entre outras condutas que causem prejuízo ao erário ou atentem contra a administração pública.
A noção de improbidade administrativa passou por mudanças significativas ao longo do tempo, especialmente no âmbito legislativo. No Brasil, por exemplo, a Lei de Improbidade Administrativa foi promulgada em 1992, visando coibir condutas desonestas no exercício da função pública. Desde então, houve aprimoramentos na legislação e na interpretação do tema, a fim de fortalecer a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade.
A aplicação do termo ocorre em diversas situações cotidianas, como casos de desvio de recursos públicos, nepotismo, favorecimento ilícito em licitações, entre outros. Quando identificada a prática de improbidade administrativa, podem ser aplicadas sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas, ressarcimento ao erário, entre outras medidas que visam coibir condutas lesivas à administração pública e à sociedade como um todo. É um instrumento importante no combate à corrupção e na defesa da ética e da transparência na gestão pública.