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Indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Cruz Alta (RS) é mantida

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Cidade de Cruz Alta (Foto: SECOM/Prefeitura)
Da assessoria do TRF4

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), negou recurso do ex-prefeito de Cruz Alta (RS), Juliano da Silva, e manteve a indisponibilidade de imóvel deste enquanto responde à ação de improbidade administrativa por irregularidades na contratação de uma empresa que teria sido beneficiada por ele.

Conforme o Ministério Público Federal (MPF), o réu, juntamente com o então secretário municipal da Administração, Fernando Justen, e Saul Westphalen Neto, ex-procurador jurídico, teriam manipulado a Tomada de Preços nº 3/2013, para a obra de modernização e revitalização da área de lazer e esporte na Avenida Plácido de Castro, de modo a beneficiar a empresa Gustavo de Ornellas.

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Recebida a denúncia, a 1ª Vara Federal de Cruz Alta determinou a indisponibilidade de bens e valores para garantir o pagamento da multa civil no montante de R$ 241.309,98 (duzentos e quarenta e um mil trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), bem como para ressarcir o Erário no valor de R$ 120.654,99 (cento e vinte mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), totalizando a indisponibilidade na quantia de R$ 361.964,97.

O réu recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da medida. Ele alega que é “mero usufrutuário do apartamento indisponibilizado e que o imóvel pertence ao seu filho, que não há indícios do cometimento de sobrepreço e/ou qualquer prejuízo aos cofres públicos e que inexiste comprovação da dilapidação do seu patrimônio (artigo 16, §3º, LIA)”.

Segundo a desembargadora, ainda que seja afastado o valor da multa civil, em obediência à redação atual da Lei de Improbidade Administrativa, “subsiste como ressarcimento ao erário o montante de R$ 120.654,99, o qual se consubstancia bastante expressivo e sem garantia ofertada nos autos”. 

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Tessler enfatizou o fato de a propriedade do réu ter sido passada ao filho menor, tendo ficado este como usufrutuário, como indício de tentativa de não deixar bens em seu nome. “No caso em comento, observo que a transação envolvendo o filho de Juliano, enquanto menor, sob pátrio poder, ocorreu em novembro de 2013, consubstanciando, ao meu ver, período absolutamente suspeito”, afirmou a magistrada.

“Por tudo o que foi exposto, reputo desaconselhável, neste momento, o desbloqueio dos bens”, concluiu a magistrada.

N° 5008472-81.2022.4.04.0000/TRF

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