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Juiz determina que Estado transfira sete pacientes com covid-19

Portal O Judiciário Redação

Decisão, proferida no plantão de domingo (31/01), estipulou multa de R$ 10 mil, por paciente, a ser suportada pelo governador e pelo secretário estadual de Saúde, em caso de descumprimento da determinação. O juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo (distante 110 quilômetros de Manaus), Roger Luiz Paz Almeida, deferiu parcialmente neste domingo (31/01) liminar na Ação Civil Pública de n.º 0600158-83.2021.8.04.6500, proposta pelo município de Presidente Figueiredo contra o Estado do Amazonas e determinou que o Estado providencie, no prazo de 24 horas, o transporte para sete pacientes, acometidos de covid-19, bem como disponibilize a eles leitos de UTI na cidade de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, por cada paciente, limitada a 30 dias, a ser suportada pessoalmente pelo governador do Estado e pelo secretário Estadual de Saúde, no caso de não haver o cumprimento voluntário da decisão no prazo estipulado.

Na decisão, o juiz diz que, não sendo possível o atendimento dos pacientes em leito de UTI em Manaus, que o Estado providencie a remoção destes para atendimento em UTI em outra unidade da Federação, também no prazo de 24 horas e, em caso de descumprimento, que seja aplicada a mesma multa. Além disso, o Governo do Amazonas deve garantir o retorno dos pacientes ao Município de Presidente Figueiredo após os devidos tratamentos médicos.
Na Ação Civil Pública, o Município também pedia o bloqueio de valores em contas bancárias do Estado, porém, o pedido foi negado pelo magistrado, por entender que a medida poderia revelar-se ainda mais gravosa no atual contexto mundial, quando se precisa dos recursos do Estado para garantir o fornecimento de saúde digno à população amazonense.

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Na decisão, o juiz da Comarca de Presidente Figueiredo destaca que, para a concessão de tutela específica liminar, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ou seja, a relevância dos fundamentos da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
“No presente caso, em de sede de cognição sumária, verifica-se que pelas provas acostadas que os pacientes necessitam de TFD (Tratamento Fora de Domicílio) em razão de haverem contraído o novo coronavírus – covid19, necessitando, nesse estágio do tratamento, de internação em UTI. Ressalte-se, ainda, que um desses pacientes encontra-se intubado e todos são idosos com prioridade”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A decisão do magistrado serve como mandado para cumprimento com urgência, devendo o Estado do Amazonas comprovar, em 10 dias, o cumprimento da decisão.

Carlos de Souza
Foto: Acervo da Comarca

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