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Juiz estabelece prazo de 72 horas para que Prefeitura de Novo Aripuanã informe sobre protocolos para enfrentamento da covid-19 no município

Portal O Judiciário Redação
Fachada do TJAM (Foto: Divulgação/TJAM)

Deferindo parcialmente liminar requerida pelo MPE e pela DPE, o magistrado determinou que a Prefeitura informe sobre essas medidas, principalmente, em relação ao canteiro das obras de revitalização da orla fluvial da cidade.
O juiz de direito Rosberg  Souza Crozara, titular da Comarca de Novo Aripuanã (distante 225 quilômetros de Manaus) determinou que a Prefeitura do município apresente, no prazo de 72  horas, os atos de fiscalização e os protocolos sanitários implementados pelo órgão de vigilância sanitária municipal para evitar a propagação do novo coronavirus na cidade. O magistrado estabeleceu o prazo ao deferir parcialmente pedido de liminar em Ação Civil Pública proposta, conjuntamente, pelo Ministério Público do Amazonas (MPE-AM) e pela Defensoria Pública do Estado (DPE-AM).
Na ACP, os dois órgãos pleiteiam que a Justiça determine a suspensão imediata, pelo prazo inicial de 15 dias, da obra pública de revitalização da orla fluvial da cidade, em virtude, segundo os impetrantes, de não estarem sendo adotadas medidas de prevenção à propagação da covid-19 entre os trabalhadores do local (cerca de 100 operários), contribuindo com situação de aglomeração de pessoas, com potencial para propagar novas contaminações.   
Na petição inicial, o MPE e a DPE destacam que o município não possui estrutura, sequer válvula de escape suficiente, através de eventual apoio do Estado, para tratamento da população acometida pela covid-19, “embora insista em potencializar a aglomeração”. Os dois órgãos requereram a interrupção da obra alegando que esta não se caracteriza como serviço essencial, por se tratar de intervenção para “embelezamento da estrutura da orla”, que, embora importante, não apresenta importância superior à saúde da população “num cenário de caos pandemiológico”.
O juiz Rosberg Crozara considerou, no entanto, que determinar a suspensão imediata da obra seria medida drástica, tornando evidente a irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão nesse sentido, visto os prazos de execução a serem seguidos no projeto e os efeitos sociais do emprego (dos operários). “Uma intervenção precipitada do Poder Judiciário poderá prejudicar todo o cronograma de execução da obra em questão com prejuízos irreversíveis”, ponderou o magistrado.
Ele ressaltou, citando entendimento firmado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, que o Município detém plena competência constitucional para estabelecer as medidas sanitárias que lhe são próprias, dentre elas, definir os serviços essenciais e não essenciais. Ao responder ofício expedido pelo Ministério Público antes que a Ação fosse proposta, a Prefeitura de Novo Aripuanã alegou que a obra na orla da cidade é essencial para o município.
“Com efeito, competindo ao Município estabelecer quais os serviços são essenciais, não é prudente, à luz do art. 2.º da Constituição da República, o Poder Judiciário se enveredar na seara do que é, ou não, serviço essencial”, afirma o juiz em trecho da decisão. Ele acrescenta, ainda, que (…) “As escolhas adotadas pelos gestores públicos serão, ao seu tempo, avaliadas no campo apropriado, havendo, se for o caso, apuração das responsabilidades por escolhas mal feitas”.
Rosberg Crozara aponta que na há norma administrativa editada pela Prefeitura que liste as atividades da construção civil como não essenciais, não sendo da competência do Poder Judiciário definir tal condição, “sob pena de invasão na discricionariedade do mérito administrativo”.
Em relação aos argumentos apresentados pelos dois órgãos impetrantes da Ação Civil Pública de que os trabalhadores que atuam na obra não vêm fazendo uso de equipamentos de proteção individual, o juiz frisou que a adoção das medidas sanitárias é inerente ao Poder de Polícia Administrativa da própria Prefeitura, notadamente na fiscalização da utilização dos EPIs, bem como impedir, para além do necessário, a aglomeração de pessoas no local da obra.
“Por fim, caso vislumbre-se a ausência no fornecimento dos equipamentos de proteção pessoal aos empregados, por força da execução da obra por empresa contratada, ao que parece, compete à Justiça do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho eventual intervenção na obrigação do empregador fornecer os equipamentos de proteção individual”.
 
 
Carlos de Souza
Foto: Chico Batata
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