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Juiz mantém justa causa de ex-gerente de supermercado por concorrência desleal

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Supermercado (Foto: Fernanda Cruz/Agência Brasil)
Da assessoria do CSJT

LINHARES (ES) – Funcionário que decide, de forma habitual, oferecer produtos e serviços relacionados à atividade econômica da empregadora, com finalidade de atrair clientes para negócio próprio, pode ser demitido por justa causa. A prática, segundo o artigo 482, alínea c, da CLT, configura concorrência desleal.  

Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Linhares (ES) rejeitou o pedido da anulação da justa causa e, consequentemente, de pagamento das verbas rescisórias a um trabalhador dispensado por uma rede de supermercado no município de Sooretama, ao norte do Espírito Santo. 

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Entenda o caso 

O profissional ocupava o cargo de gerente e foi dispensado pela empresa por administrar comércio próprio, localizado a 1,2 km do estabelecimento onde trabalhava. 

Após ser demitido, o ex-funcionário entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para converter a justa causa em dispensa imotivada. Ele afirma não ter tido nenhuma participação relativa à padaria, cujo empreendimento era gerido por sua esposa. 

Declarou também que o “público-alvo dos estabelecimentos é totalmente distinto”, já que o comércio é exclusivo para comercialização de pães e produtos de confeitaria em geral. 

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O que diz o supermercado 

A defesa do supermercado contestou as alegações do trabalhador. A empresa juntou aos autos publicações das páginas pessoais do ex-gerente, mostrando “ânimo de empreendedor” ao gerir o próprio negócio.  

Apresentou fotos tiradas de dentro do comércio e legendas do tipo: “fé é força que motiva o ser humano, e isso tenho de sobra, e semana que vem tem hort”, indicando serem vendidas no local hortaliças e frutas, que, “induvidosamente, são produtos igualmente comercializados pelo supermercado”. 

Uma das testemunhas da rede de comércio varejista contou ter ouvido do gerente que ele “montou uma padaria e depois mudou para um mercadinho”.  

Sentença

A decisão do juiz titular da VT de Linhares, Ricardo Menezes Silva, considerou que “a falta grave está provada” e foi “corretamente aplicada” por meio da carta de demissão por justa causa.  

Nos autos do processo, o magistrado afirma que “a prova documental e oral produzida pela empresa é robusta na demonstração de que o gerente agiu como se fosse dono da padaria”. 

“O gerente que concorre e/ou estimula a concorrência direta ou indireta com seu patrão, com quem tem o dever de colaborar intensamente, dada a condição que ocupa, assume o risco do resultado de sua desastrosa ação”, registrou o magistrado. 

Mantida a justa causa, são indevidas todas as verbas rescisórias, inclusive o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego e a multa do art. 477 da CLT. Cabe recurso da decisão. 

Processo nº 0000837-29.2021.5.17.0161

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