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Justiça afasta condenação solidária de comercializadora de produto falsificado

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Prédio do TJSP (Foto: ASCOM)

SÃO PAULO – A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP afastou a condenação solidária de fabricante e de comercializadora em processo de concorrência desleal em marca de maquiagem.

Apenas a comercializadora deverá arcar com indenização por danos materiais com valor a ser definido, pagar reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil, e também se abster de usar a marca da autora da ação em produtos cosméticos, em material publicitário e em seu nome empresarial.

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Consta nos autos que, após ação de detentora de marca de cosméticos, tanto a empresa que comercializava os itens contrafeitos quanto a indústria fabricante foram condenadas em 1º grau.

Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, no entanto, no sistema brasileiro de propriedade industrial, “não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator”.

“No caso em julgamento, a apelante atua em mercado distinto, fabril; é, como afirma em seus não contraditados arrazoados, indústria química”, destacou o magistrado.

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“A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada. O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita”, afirmou o relator.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Apelação nº 1000344-62.2020.8.26.0260

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