Decisão do desembargador Wellington Araújo suspendeu efeitos da sessão legislativa em que ocorreu a votação, bem como a vigência da Emenda Constitucional que permitiu a realização da eleição naquela data.
O desembargador Wellington José de Araújo concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por três deputados da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) contra o presidente da Casa, e suspendeu os efeitos da sessão legislativa realizada no último dia 3 de dezembro, bem como a vigência da Emenda Constitucional 121/2020 e de suas consequências, como a eleição da Mesa Diretora ocorrida naquela data. A decisão interlocutória foi concedida na noite de sexta-feira (04/12).
O magistrado determinou a intimação, com urgência, do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Josué Cláudio de Souza Neto, para que dê cumprimento à decisão e apresente informações ao processo, no prazo legal; a notificação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para que, querendo, ingresse no feito apresentando contestação, nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009; e que, após, seja dado vista ao Ministério Público para parecer.
O Mandado de Segurança n.º 4008207-34.2020.8.04.0000 foi impetrado pelos deputados estaduais Alessandra Campelo da Silva, Belarmino Lins de Albuquerque e Saullo Velame Vianna, os quais imputaram ao presidente da Aleam a prática de ato ilegal e abusivo, por permitir a tramitação completa, em um único dia, da Proposta da Emenda Constitucional (PEC) 005/2020, a qual visou à alteração da data de eleição da nova Mesa Diretora da Casa para o biênio 2021/2022, sem observar o rito constitucional e os prazos estabelecidos em Regimento Interno para cada fase de tramitação.
Conforme os parlamentares, a apresentação da proposta de emenda; a aprovação do regime de urgência; os pareceres; a tramitação nas comissões de Constituição e Justiça e Especial; a aprovação em dois turnos de votação; a promulgação e até mesmo a publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo – todos os atos individuais que compõem o complexo processo legislativo – ocorreram em poucas horas do mesmo dia 3 de dezembro.
Frisaram ainda os impetrantes do Mandado de Segurança que o art. 29, § 4.º, inciso II, da Constituição Estadual – que previa que a eleição para Mesa Diretora ocorreria na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, datada para 16/12/2020 – foi alterado, passando a permitir a eleição dentro dos trinta dias que antecedem a última reunião ordinária. Salientam que o presidente da Aleam marcou para o mesmo dia 3 de dezembro a eleição, em votação da qual ele próprio saiu vencedor como um dos membros eleitos da nova Mesa Diretora.
Os impetrantes sustentaram, entre outros argumentos, que houve desrespeito ao devido processo legal legislativo, quanto aos requisitos para tramitação de proposta em regime de urgência; irregularidade na tramitação perante a Comissão de Constituição e Justiça da Casa, uma vez que não houve convocação de seus membros; ausência de formação da Comissão Especial com participação das lideranças partidárias, como exigido pelo art. 91, inciso II, do Regimento Interno; ausência de publicização da PEC 005/2020 na pauta da sessão de 03/12, contrariando a Resolução 761/2020, e inibindo o conhecimento dos parlamentares sobre a matéria; além da promulgação da Emenda Constitucional n.° 121 sem a devida correção dos normativos ainda vigentes do Regimento Interno.
“A violação de direitos dos parlamentares Impetrantes, no caso em tela, é latente e ameaça não só o próprio direito subjetivo imanente à condição parlamentar como a própria estrutura e respeito daquele Poder Legislativo como representação do Estado (…) A tramitação de uma Emenda Constitucional em horas de um único dia para alterar o texto de Regência Magna a nível estadual é atitude que frustra não só a solene e legítima expectativa de direito dos Deputados Estaduais, mas, no caso concreto, também revela ardil com clara finalidade de impedir qualquer reação destes contra os atos ilegais e abusivos praticados”, registrou o desembargador Wellington Araújo em trecho do relatório que antecede a concessão da liminar.
O magistrado frisou que o art. 32, § 2.º, da Constituição do Estado do Amazonas, buscando a garantia abstrata de rigidez, parcimônia e amadurecimento de ideias, estabeleceu que as propostas de Emenda Constitucional devem ser discutidas e votadas em dois turnos. Mesmo considerando, destacou o relator, que são corriqueiras na prática legislativa as manobras parlamentares para acelerar, frear ou até estancar a tramitação de projetos de lei e emendas constitucionais, não se pode, em nome da celeridade, deixar de observar normas previamente estabelecidas que conferem direitos e garantias básicos aos próprios membros dos Poderes constituídos. “A violação desmedida desses direitos básicos é a decretação de morte do Estado Democrático de Direito”, afirmou o desembargador.
Além da violação de dispositivos legais, no entendimento do magistrado relator, ficou evidente que o intuito jurídico de promulgar e fazer publicar a Emenda Constitucional n.° 121 no Diário Oficial legislativo do mesmo dia 03/12 em que a proposta tramitou por horas foi o de impedir qualquer reação dos parlamentares por via judicial para que pudessem se proteger das ilegalidades e arbitrariedades cometidas pelo presidente da Assembleia Legislativa. “O que se vê nos autos é o escancarado desrespeito a normas jurídicas estabelecidas na Constituição do Estado e pela própria Casa Legislativa em seu Regimento Interno, atropelando todas as fases de tramitação da Emenda Constitucional n.° 005/2020, em votação relâmpago que aniquilou qualquer possibilidade dos parlamentares reagirem à violação de direito”, destacou Wellington Araújo.
Terezinha Torres
Foto: Arquivo/TJAM
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