Ad image

Justiça de Sergipe determina a garantia dos direitos previdenciários dos quilombolas

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Quiolombola Sergipe (Foto: Reprodução/Gshow)
Da assessoria do TRF5

O juiz substituto da 2ª Vara Federal de Sergipe, Guilherme Jantsch, proferiu sentença no bojo da Ação Civil Pública (ACP) n. 0802297-78.2020.4.05.8500, de autoria do MPF (Ministério Público Federal), em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), no sentido de salvaguardar os direitos previdenciários dos quilombolas. 

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que a ausência de previsão, na Instrução Normativa 77/2015 do INSS, da certidão emitida pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) em favor dos quilombolas – embora nela esteja prevista a certidão emitida pela Funai em favor dos indígenas, pelos sindicatos em favor dos trabalhadores rurais e pelo próprio Incra em favor dos assentados de reforma agrária – ofende o princípio da igualdade e a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Publicidade
Ad image

De acordo com o juiz, ainda, considerando que esse tratamento diferenciado atinge um grupo específico, a saber, os remanescentes das comunidades quilombolas, trata-se não apenas do princípio da igualdade, genericamente considerado, mas também, especificamente, de igualdade racial. 

Dessa forma, o magistrado determinou que o INSS passe a considerar a certidão do Incra como prova da qualidade de segurado especial do remanescente de comunidade quilombola. Cabe ao INSS, porém, disciplinar os requisitos adequados, necessários e proporcionais que a certidão deve atender para que seja considerada pela autarquia previdenciária.

Isso não significa, ainda, que a condição de segurado especial será automaticamente reconhecida pelo INSS. É possível que a qualidade de segurado especial não seja reconhecida pelo referido Instituto, mesmo que o requerente possua a certidão emitida pelo Incra, caso outras informações governamentais acessadas pela autarquia previdenciária revelem que o requerente não se enquadra no conceito de segurado especial. 

Publicidade
Ad image

Confira a sentença na íntegra

Compartilhe este arquivo
Deixe um comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *