Da Agência TRF4
PRAIA DE BELAS – O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve, na última semana, dia 12 de abril, sentença que determinou à União que analise pedido de refúgio de uma mulher venezuelana de 33 anos e a filha dela, de 11 anos.
A decisão foi proferida pela 3ª Turma por unanimidade. O colegiado também manteve a concessão de autorização provisória de residência no Brasil até a decisão final do processo administrativo de análise do pedido de refúgio.
A DPU (Defensoria Pública da União), representando as venezuelanas, ajuizou a ação em junho de 2021. No processo, a DPU declarou que mãe e filha residem atualmente em Curitiba e se encontram “em situação de extrema vulnerabilidade em razão da situação irregular da migração e o impedimento de solicitação de refúgio”.
As autoras argumentaram que, desde março de 2020, várias Portarias Interministeriais do Governo Federal, entre elas a Portaria n° 652, de janeiro de 2021, estabeleceram restrições excepcionais de entrada e saída do país, por causa da pandemia de Covid-19.
As venezuelanas sustentaram que as autoridades migratórias brasileiras estariam impondo tratamento discriminatório, pois “não podiam regularizar a situação, sendo ameaçadas de deportação sumária e impedidas de proceder à solicitação de refúgio, mesmo já em solo brasileiro”.
Elas defenderam “o direito de acesso ao instituto de refúgio e a possibilidade de compatibilização entre controles sanitários na gestão migratória de fronteira e a garantia de direitos humanos às pessoas migrantes”.
Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a União tome as medidas necessárias para o processamento e análise do pedido de refúgio.
O juiz federal ainda concedeu às venezuelanas a autorização provisória de residência até a decisão final do processo administrativo. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por Tribunal.
A 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão. A relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, destacou que “não se trata de indeferimento do pedido de refúgio após processo em que se concede o direito à ampla defesa e contraditório, mas de impedimento ao exercício do direito de petição referente aos benefícios de refugiado.
As sanções previstas pela Portaria nº 652 importam em impedimento ao exercício do direito de petição dos refugiados”.
Em sua manifestação, Tessler complementou que a Lei n° 9474/97, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, dispõe que “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira”.
Ao reiterar a determinação de que a União deve analisar o pedido das venezuelanas, a magistrada concluiu que “a Constituição Federal assegura no artigo 5º o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.