Da Agência TRF2
RIO DE JANEIRO – Sentença proferida pela 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou o Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) a apresentar, em 90 dias, relatório com os pontos de ineficiência e as necessidades materiais, orçamentárias e funcionais para suas atividades.
O Instituto também deve apresentar um planejamento das medidas a serem progressivamente adotadas, com a respectiva previsão orçamentária, para a execução nos anos de 2022, 2023 e 2024, e que será objeto de análise e homologação judicial.
A sentença proferida pela juíza federal Caroline Somesom Tauk é mais uma etapa do chamado “processo estruturante”.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pela ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual) contra a União e o Inpi, que objetiva a condenação do Inpi à realização de plano de reestruturação de suas atividades, cabendo à União a garantia de receitas orçamentárias necessárias para a efetivação do plano, para que possam ser resolvidos os problemas estruturais do Instituto.
Dentre os fundamentos, a sentença destacou que o “STF, ao julgar a ADI nº 5.529, afirmou a necessidade urgente de reformulação das práticas da autarquia e faz apelo ao administrador público federal, incluindo o Inpi, para que envide efetivos esforços para superar as deficiências na análise dos pedidos de patentes”.
A sentença citou, ainda, a “legislação de regência (art. 3º da Lei nº 5.648/70 e art. 239 da Lei nº 9.279/96), que confere ao Inpi autonomia financeira e inclui em seu patrimônio a receita resultante da execução dos seus serviços”, bem como a natureza de preço público reconhecida pelo STF a tais receitas, ao julgar a ADI nº 3.863, o que faz “presumir que deve haver alguma vinculação do produto da arrecadação à atividade que justifica a cobrança dos valores”.
Em conclusão, a juíza Caroline Tauk enfatiza que “a violação ao sistema de proteção da propriedade industrial, que tem assento constitucional, se perpetua em razão do contexto em que o Inpi vem atuando, contexto esse que não está de acordo com a legislação de regência (art. 3º da Lei nº 5.648/70 e art. 239 da Lei nº 9.279/96) e nem com as decisões da Suprema Corte (ADI nº 3.863 e ADI nº 5.529), de modo que a solução exige a reestruturação do funcionamento da autarquia”, finalizou.
Processo 50957105520214025101