Da Agência do TST
BRASÍLIA – A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de liberação do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de um servidor público estatutário relativo ao período em que fora cedido à ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
Para o colegiado, a pretensão está vinculada à relação entre ele e a empresa que se submete ao regime celetista.
FGTS
O servidor público do Ministério das Comunicações foi cedido aos Correios de 2004 a 2011 e, após o fim da cessão, tentou sacar os valores depositados em sua conta do FGTS no período, mas o pedido foi negado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo.
Ele, então, ajuizou a reclamação trabalhista visando à expedição de alvará judicial com essa finalidade.
Estatutário
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que não competia à Justiça do Trabalho julgar processo que envolve servidor público, e a decisão foi mantida pelo TRT-10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região).
Para as instâncias de origem, a circunstância de o servidor ter sido cedido à empresa pública não desnatura a relação jurídico-administrativa originária (de servidor estatutário), pois não surgiria, durante a cessão, uma nova relação jurídica empregatícia.
Origem celetista do pedido
O relator do recurso do servidor, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas entre o poder público de servidor estatutário.
Contudo, no caso, o que está em discussão não é a existência de vício nessa relação estatutária, mas aspectos relativos à cessão, realizada com ônus para a ECT.
“Embora a cessão não altere a natureza do vínculo administrativo, o pedido tem origem no vínculo celetista entre o cedido e empresa cessionária, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já declarou a competência da Justiça do Trabalho em casos envolvendo parcelas de natureza trabalhistas pagas a servidor público estatutário pela empresa cessionária no decurso da cessão.
“Pela Constituição da República, é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar lides sobre relações de trabalho, ainda que não se trate especificamente de vínculo empregatício, mas envolvendo, na relação de trabalho lato sensu, parcela tipicamente trabalhista”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento da ação.
Processo: RR-1044-27.2017.5.10.0011