Da assessoria do CSJT
A 2ª Turma do TRT-6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região) não reconheceu o vínculo empregatício entre um carregador de bagagens e a Infraero. O trabalhador alegou que foi contratado pelo ente público há 18 anos, sendo remunerado à base de gorjetas dos passageiros do Aeroporto Internacional do Recife.
No recurso ordinário, o trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo com a estatal, requerendo o pagamento das diferenças salariais e do FGTS do período. Admitiu que a relação de emprego jamais foi formalizada diretamente, tendo trabalhado todo tempo na clandestinidade, mas enfatizou que a empresa definia as jornadas, exigia fardamento e fiscalizava seus afazeres.
Segundo a Infraero, foi firmado um contrato de concessão para manuseio de bagagens, em nome do carregador chefe de equipe (da qual o trabalhador fazia parte). Em sua defesa, a companhia ressaltou que não efetuava qualquer pagamento aos carregadores, pelo contrário, eles é que repassavam um valor pelo direito de prestar o serviço no aeroporto.
A relatora do processo, desembargadora Solange Andrade, lembrou que, para se configurar um vínculo de emprego, é necessária a presença simultânea de algumas condições. Nesse sentido, são requisitos: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, sem os quais não se tem a relação empregatícia típica nos termos da CLT.
Carregadores, ouvidos como testemunhas, afirmaram que não recebiam pagamento da Infraero, que os passageiros davam o quanto queriam e que não podiam cobrar sob pena de punição. Da análise desses depoimentos, a magistrada constatou que o trabalhador não recebia contraprestação pecuniária da empresa, sendo remunerado à base de gorjetas, o que afasta o requisito “onerosidade”.
“Não se nega que, dentro da realidade empregatícia, a gorjeta espontânea integra a remuneração, contudo, no caso, trata-se de pagamento recebido em decorrência de atividade autônoma. E a utilização de fardamento e uso de crachá estão relacionados à necessidade de identificação dos carregadores, não se elevando ao patamar de relação de emprego”, observou a relatora.
Diante das provas apresentadas e dos depoimentos das testemunhas, a magistrada ratificou a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido na reclamação trabalhista. Assim, a desembargadora concluiu pela inexistência de todas as características inerentes ao vínculo empregatício, com o que concordaram, por unanimidade, os demais membros da Turma.