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Justiça garante passe livre a pessoa com glaucoma em situação precária

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do TRF3 (Foto: ASCOM)
Da Agência TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região)

SÃO PAULO – Decisão unânime da TRF3 garantiu a um homem com glaucoma e cegueira o acesso ao Passe Livre, programa do governo federal que assegura a pessoas carentes com deficiência a gratuidade no transporte interestadual. 

Segundo a Quarta Turma, ficou demonstrado que o autor possui deficiência visual e vive em situação socioeconômica precária. 

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De acordo com o processo, o homem acionou o Judiciário a fim de ser incluído no Programa Passe Livre. Após a 3ª Vara Federal de Santos (SP) ter julgado o pedido procedente, a União recorreu ao TRF3 alegando que a renda familiar mensal era superior a um salário-mínimo.  

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira explicou que a Lei nº 8.899/94 criou o Passe Livre, e a Portaria GM nº 261/2012, do Ministério do Trabalho, disciplinou a concessão e a administração do benefício.   

Para a obtenção da gratuidade, a norma prevê confirmação de rendimento mensal familiar bruto igual ou inferior a um salário-mínimo. “No que toca à renda per capita, inobstante válido o critério objetivo de carência, não é absoluto”, ponderou a relatora.   

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A magistrada seguiu entendimento do STJ de que a condição de miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, quando o rendimento familiar ultrapassar o limite previsto na Constituição.  

“No caso concreto, a par da renda do autor, decorrente da aposentadoria por invalidez, superar em muito pouco o valor do salário-mínimo, o laudo social anexado à inicial comprova a situação socioeconômica absolutamente precária por ele vivenciada”, destacou. 

O parecer técnico revelou que o homem reside em área insalubre, em um quarto sem cozinha e instalações sanitárias, com mesa e cadeira de plástico. “Diante deste cenário, o benefício deve ser aceito, uma vez que está comprovada a situação de carência”, concluiu. 

Assim, a Quarta Turma manteve a sentença e negou provimento à apelação da União. 

Apelação/Remessa Necessária 5001371-17.2017.4.03.6104 

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