Justiça nega liminar pedida pela Associação dos Shoppings e mantém em vigor decreto do governador com medidas para o enfrentamento à covid-19

Portal O Judiciário Redação
TJAM

A decisão do desembargador João Simões foi proferida no dia 24 de dezembro.

O desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), indeferiu na noite do último dia 24, liminar no mandado-de-seguranca/">Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), contra ato do governador do Estado que estabeleceu, através do Decreto n.º 43.234/2020, entre outras medidas, restrições aos shoppings, autorizando apenas o funcionamento desses locais como “ponto de coleta”.
Com a decisão, continua em vigor o decreto do Executivo, no qual foram determinadas novas medidas de enfrentamento à covid-19 no Estado, com a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais destinados à recreação e lazer no Amazonas, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021. O decreto foi publicado no dia 23 de dezembro, após a elevação dos casos da doença no Estado.
Nos autos, a Abrasce justificou seu pedido alegando que os shoppings respeitam uma série de protocolos de saúde que seriam suficientes para assegurar o funcionamento regular desses estabelecimentos, além dos prejuízos econômicos, que poderiam comprometer as atividades realizadas por suas associadas.
Na decisão, o desembargador João Simões ponderou que o Amazonas encontra-se diante de um quadro “absolutamente excepcional” e que em todos os países têm-se adotado medidas de contenção da disseminação do vírus. Além disso, o magistrado ressaltou que Estados e Municípios possuem autonomia para editar decretos que estabeleçam a adoção de restrições epidemiológicas e sanitárias dentro de sua esfera de atuação, citando, ainda, decisão no ministro Alexandre de Moraes, do tribunal-federal/">Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 672, julgado em 13 de outubro deste ano.
João Simões observou também que a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência em relação à proteção da saúde pública, “destacando, desde logo, no próprio Preâmbulo, a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade”. “O direito à vida e à saúde aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A gravidade da emergência causada pela pandemia da covid-19 (novo coronavírus) – com o aumento de casos nas últimas semanas – exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade e não pode ser minimizado”, analisou o desembargador, conforme trecho de sua decisão.
O magistrado ressaltou, ainda, que uma decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração (Poder Executivo), especialmente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica, em substituição a quem detém essas informações.


Acyane do Valle
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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