Foi estabelecido o pagamento de multa no valor de R$ 2 mil por consumidor em decorrência dos apagões de energia na cidade.
O juiz de direito Geildson Souza de Lima, titular da Comarca de Codajás (distante 240 km em linha reta de Manaus), proferiu nesta semana 1.055 sentenças condenatórias em dano moral contra a empresa Amazonas Energia. No texto das decisões, o magistrado discorre sobre os prejuízos decorrentes da falha no abastecimento de energia elétrica pelo sistema que serve ao Município.
“Os consumidores da cidade de Codajás, entre eles a parte requerente, sofreram de forma desproporcional com a interrupção do serviço de fornecimento de energia, pois foram privados por longo período de todos os serviços essenciais, com privação de luz; telefonia; água; saúde pública; educação; calor intenso; desabastecimento de produtos indispensáveis. Houve também uma total quebra do estilo de vida social, sem mencionar os constantes protestos e desestabilização da paz social, com inegável aumento da insegurança pública. A conduta da parte demandada gerou na cidade de Codajás e, por consequência, na vida dos consumidores de energia, uma verdadeira situação de crise, que não pode ser considerada como mero aborrecimento”, destacou o magistrado.
O juiz também afastou o argumento da empresa Amazonas Distribuidora de Energia, que alegou não ser parte responsável, atribuindo esta responsabilidade à Amazonas GT, uma vez que teria havido desmembramento das atividades das empresas. Porém, na sentença, o juiz Geildson afirma que a empresa tem sim responsabilidade solidária nos fatos ocorridos.
“Se existe uma relação contratual direta entre a empresa demandada e a parte autora, a responsabilidade daquela decorre não apenas da lei consumerista, mas do próprio vínculo contratual existente entre as partes, principalmente quando se trata de uma relação de consumo, motivo pelo qual não se pode falar em ilegitimidade passiva no caso dos autos.”
O juiz esclareceu, ainda, que os processos são individuais e, no entendimento do magistrado, não são todos os moradores da cidade que têm efetivamente o direito de receber a indenização. “Apenas as pessoas que são titulares da unidade de consumo, e para esse titular o valor da indenização é o de R$ 2 mil. Essas sentenças têm o sentido de reforçar que o Judiciário está acompanhando atentamente os problemas que vêm ocorrendo na cidade e fazendo valer o direito do cidadão”, frisou o magistrado.
Reincidência
Em julho deste ano, o magistrado autorizou a suspensão do pagamento das contas de energia pela população da localidade até que a empresa Amazonas Distribuidora de Energia restabelecesse por completo o serviço de abastecimento de energia elétrica no Município. Codajás conta com uma população de aproximadamente 25 mil habitantes e todo perímetro municipal, segundo o magistrado, foi afetado pela ausência ou pela descontinuidade da prestação do serviço de abastecimento elétrico pela concessionária.
Na ocasião, o magistrado destacou que a empresa demandada nada fez para dar cumprimento a decisões anteriores “deixando a população da Comarca de Codajás em situação de verdadeira penúria. O que se constata é que a situação do fornecimento de energia elétrica na cidade tem piorado, destacando-se o descaso e a má-fé da empresa demandada que, sequer, mantém na cidade pessoas aptas a resolverem os problemas”.
Fábio MeloFoto: Raphael AlvesRevisão de texto: Joyce Tino
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