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Justiça reforma sentença que condenou empresa a pagar diferenças por acúmulo de função

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sede do CSJT (Foto: Reprodução/CNJ)
Da Agência CSJT

BRASÍLIA – A Terceira Turma do TRT10 (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – DF/TO) reformou decisão de primeiro grau que condenou uma clínica de radiologia odontológica ao pagamento de diferenças por acúmulo de função a uma técnica de saúde bucal. A profissional afirmou ter, na prática, realizado sempre atividades de técnico em radiologia.

Ao reconhecer que não houve acúmulo, a relatora do processo, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que, no caso, a trabalhadora alegou que teria desenvolvido atividade diversa daquela pela qual foi contratada – o que configuraria desvio de função -, e não outras atividades além das inerentes ao seu cargo – o que configuraria o acúmulo.

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Na reclamação ajuizada no primeiro grau de jurisdição, ao requerer o pagamento de acréscimo pelo desvio de função, a trabalhadora afirmou que foi contratada em setembro de 2018 e dispensada sem justa causa em maio de 2019.

Ela disse que, embora contratada como técnico em saúde bucal, sempre exerceu função de técnica em radiologia, função diversa da contratada, com maior complexidade, responsabilidade e conhecimento de radiologia. Em defesa, a empresa negou tal desvio.

A juíza de primeira instância entendeu pela não ocorrência do desvio de função, deferindo, contudo, adicional por acúmulo de função.

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No recurso ao TRT-10, a trabalhadora pediu a reforma da sentença quanto ao acúmulo de função, reafirmando que que laborou em desvio de função.

A empresa, por sua vez, pediu também a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que não houve o alegado desvio e que o acúmulo de função não poderia ser deferido, por não ser objeto de pedido de trabalhadora.

Conceitos

Em seu voto, a relatora lembrou que o instituto do desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais o empregado foi contratado, enquanto no caso do acúmulo o empregado realiza outras tarefas além das atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado.

De acordo com a desembargadora, na inicial em análise a trabalhadora afirma que, embora contratada como técnico de saúde bucal, exercia as atividades inerentes ao técnico em radiologia.

A autora da reclamação não narrou na inicial que além das suas atividades de técnico em saúde bucal exercesse as de técnico em radiologia, salientou a relatora. “A tese é a do exercício de funções diversas do contrato, logo, a causa de pedir destes autos, portanto, remete ao desvio de função e não de acúmulo de função”, resumiu.

Assim, concluiu a relatora, uma vez não reconhecido o desvio de função e diante da ausência de pedido de acúmulo de função – tanto que o recurso da trabalhadora volta a se basear em alegado desvio de função -, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Com esses fundamentos, a desembargadora votou no sentido de negar provimento ao recurso da trabalhadora e dar provimento ao recurso da empresa, para excluir da condenação a parcela de acúmulo de função.

A decisão foi unânime.

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