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Mandado de Segurança

O Judiciário
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O termo “mandado de segurança” tem suas origens no direito brasileiro e foi estabelecido pela Constituição de 1934. O mandado de segurança é uma ação judicial que visa proteger os direitos individuais e coletivos contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou de particulares no exercício de funções públicas. A origem do termo “segurança” remonta ao período medieval, quando os senhores feudais concediam cartas de segurança para proteger os viajantes que atravessavam suas terras.

Ao longo do tempo, o significado do termo “mandado de segurança” evoluiu para se tornar uma ferramenta importante para a proteção dos direitos individuais e coletivos no Brasil. O mandado de segurança pode ser utilizado em diversas situações, como por exemplo, para garantir o direito à educação, à saúde, à liberdade de expressão, entre outros. O mandado de segurança é uma ação judicial rápida e eficaz, que permite aos cidadãos brasileiros protegerem seus direitos constitucionais contra atos ilegais ou abusivos.

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Na vida cotidiana, o mandado de segurança pode ser utilizado em situações como a falta de fornecimento de medicamentos por parte do sistema público de saúde, a negativa de concessão de licenças ou autorizações, ou a violação de direitos trabalhistas. A ação é uma forma de garantir a proteção dos direitos constitucionais do cidadão e é um instrumento importante para assegurar o cumprimento da lei pelas autoridades públicas.

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Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso

Redação O Judiciário

Mandado de segurança

É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.

Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.

No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.

Meio processual escolhido não é válido para contestar parecer da comissão

O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.

O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

No caso em julgamento – destacou o ministro –, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.

Caráter subjetivo da avaliação é mais um ponto contra o uso do mandado de segurança

Em segundo lugar – completou –, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como “subjetiva” a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.

Ao reconhecer que “alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica”, Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

“Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas”, concluiu o ministro.

Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009.

Leia o acórdão no RMS 58.785.

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