Da Agência TRF1
BRASÍLIA – A 6ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) negou recurso contra sentença de autor que requeria indenização por danos materiais e morais decorrentes do furto de motocicleta no estacionamento do batalhão, em que prestava serviço militar obrigatório.
Assim, foi mantida sem reparos a sentença que negou o pedido de indenização e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, suspenso por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O requerente da indenização apelou ao TRF1 e alegou que a responsabilidade da União seria objetiva.
Também mencionou que havia prova robusta nos autos do controle de acesso de veículo nas dependências do local onde teria acontecido o furto.
Ele argumentou ainda que o batalhão teria o dever de vigiar os veículos estacionados no pátio.
Ao julgar o caso, o juiz Daniel Paes Ribeiro destacou que, tratando-se de furto de veículo, ato praticado por terceiros, a responsabilidade da União pela alegada falta de prestação de serviço de vigilância é subjetiva.
Por isso depende da demonstração de dolo ou culpa, na modalidade de imprudência e negligência, não se aplicando, ao caso, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, como pretendia o autor da ação.
O desembargador federal destacou ainda que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já decidiu que “o poder público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim”.
Nesse sentido, o magistrado ressaltou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes pressupostos: ação ou omissão (dolo ou culpa); ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
“No caso dos autos, o estacionamento, pertencente ao 5º Batalhão de Engenharia e Construções do Exército Brasileiro, não sendo dotado de vigilância especializada para esse fim, observado, também, que a existência de cartão de acesso ao referido local não implica em assunção de obrigação do referido ente público de cuidar dos automóveis nele estacionados, visto que a vigilância do local é destinada a resguardar o patrimônio público e não o de terceiros”, salientou.
Por fim, o juiz também considerou que a comissão de sindicância instaurada concluiu que a materialidade do furto e a possível autoria não foram comprovadas, pois não havia evidências concretas.
A decisão foi unânime.
Processo 0007545-58.2012.4.01.4100.