Central de Mandados regulamentou citações por meio eletrônico, forma que já vinha sendo adotada em caráter excepcional por Juízos.
Devido às medidas de distanciamento estabelecidas por autoridades, e diante da necessária continuidade do serviço público, as equipes do Judiciário encontraram nas plataformas digitais uma maneira de seguir com a prestação jurisdicional durante a pandemia de covid-19. Essas plataformas também se mostraram importantes em lugares onde a cheia dos rios impede ou dificulta o deslocamento dos profissionais.
Na Portaria n.º 07/2021-CCMCP, que autorizou o uso de plataformas digitais para citações e intimações determinadas por Juízos de Manaus, o coordenador da Central de Mandados e Cartas Precatórias, juiz Ronnie Frank Torres Stone, observou que “durante o período mais grave do surto epidêmico, muitas unidades judiciárias do Estado do Amazonas fizeram uso, com sucesso, da comunicação eletrônica para intimações e até citações, assegurando, assim, a regular tramitação dos processos com a realização de audiências cíveis e criminais…”
Entre essas unidades está o 19.º Juizado Especial Criminal, que atende no Fórum Desembargador Azarias Menescal de Vasconcellos, em que o juiz Frank Augusto Lemos do Nascimento decidiu fazer a citação, em caráter excepcional, por meio de mensagem utilizando aplicativo eletrônico após receber denúncia do Ministério Público, a fim de dar seguimento ao trâmite processual, determinando também a audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
“As intimações por aplicativo não são novidade, mas a citação é pessoal e sempre ocorreu por mandado”, lembra o magistrado, apontando a medida como “uma tentativa de botar os processos para andar”.
Na decisão proferida no processo n.º 0613591-57.2021.8.04.0001, de 4 de março deste ano, o magistrado observou a adoção do uso de recursos tecnológicos pelo Judiciário para a realização de audiências e sessões de julgamento, citou decisões de colegiados admitindo a citação por WhatsApp em processos de natureza criminal, mediante a adoção de regulamentação específica.
“Sopese-se, ademais, que os prazos prescricionais nos Juizados Especiais Criminais são os menores previstos legalmente, a demandar mais rapidez na condução do processo penal sob o rito sumaríssimo”, afirma o juiz Frank do Nascimento, acrescentando que além de propiciar celeridade processual, a medida não expõe os oficiais de justiça a riscos desnecessários de contaminação.
Com os procedimentos adotados pela Secretaria, o processo foi concluído, com transação penal, sendo o denunciado advertido sobre os efeitos nocivos da droga (a denúncia era prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006: posse de droga – maconha – para uso pessoal), e declarada extinta a punibilidade.
O juiz destaca que há processos que tramitaram inteiramente de forma virtual, começando pela denúncia, com citação por WhatsApp, audiência com participação do réu por videoconferência e assistência da Defensoria Pública também de forma remota, inclusive em processos com pena prevista no artigo 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), comuns nesse período.
Por fim, o magistrado encaminhou sua decisão aos coordenadores dos Juizados Especiais e da Central de Mandados, além da Corregedoria-Geral de Justiça, para ciência da adoção da medida excepcional e sugerindo regulamentação sobre o tema.
E, por meio do Provimento n.º 399/2021, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 07/07, a Corregedoria regulamentou, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o cumprimento dos atos processuais de intimação, notificação e citação, por meio digital, através do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, de forma excepcional, enquanto perdurar a necessidade de cautela sanitária em decorrência da pandemia do coronavírus.
Provimento
https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14&nuDiario=3123&cdCaderno=1&nuSeqpagina=22
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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