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Ministra invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Sessão Plenária do STF. (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF) (01/02/2021)
Da Agência do STF

BRASÍLIA – O STF ( Supremo Tribunal Federal) reafirmou que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18 de março, no julgamento de cinco ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ajuizadas pela PGR (Procuradoria-Geral da República) contra dispositivos de leis do Paraná (ADI 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).

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Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do re (Recurso Extraordinário) 851108, com repercussão geral (Tema 825).

Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

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Federalismo

Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20 de abril de 2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

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