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Ministro Sérgio Kukina completa dez anos no STJ

Redação O Judiciário

Natural de Curitiba, o ministro Sérgio Kukina completa, nesta segunda-feira (6), dez anos de atividade no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com longa carreira anterior no Ministério Público do Estado do Paraná, o ministro chegou à corte em fevereiro de 2013 e, desde o início, integrou a Primeira Seção e a Primeira Turma, especializadas em direito público. Atualmente, preside a Primeira Seção, é membro titular do Conselho da Justiça Federal e, ainda, integra a Comissão de Regimento Interno.​​​​​​​​​

Formado em direito pela Universidade Católica do Paraná, o ministro é especializado em ciências penais e direito contemporâneo. Na dissertação de mestrado, dedicou-se a outra área pela qual também nutre grande interesse, abordando o Estatuto da Criança e do Adolescente à luz dos direitos humanos no plano internacional.

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Sérgio Kukina iniciou a carreira como promotor de Justiça, em 1984, atuando em diversas comarcas do interior do Paraná. Trabalhava em Curitiba quando veio a promoção para o cargo de procurador de Justiça, em 2002. Nessa nova fase, chefiou a Coordenadoria de Recursos Cíveis do Ministério Público paranaense.

Paralelamente às atividades de promotor e de procurador, Kukina se dedicou ao magistério, lecionando nas escolas do MP e da Magistratura, bem como no curso preparatório Professor Luiz Carlos. É, também, autor de diversos artigos científicos.

Potencializar o olhar do cidadão sobre o tribunal

A nomeação para o STJ foi na vaga aberta pela aposentadoria do ministro Hamilton Carvalhido, falecido em 2021. De novembro de 2020 a novembro de 2021, Sérgio Kukina foi ouvidor do tribunal e, nesse período, conforme prometido ao assumir o cargo, procurou potencializar o olhar externo do cidadão e do jurisdicionado sobre a corte.

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Em sua gestão, a média de demandas solucionadas pela Ouvidoria do STJ atingiu 96,36%. Segundo o ministro, o recebimento de manifestações do público externo é sempre uma oportunidade para aperfeiçoar o atendimento.

“Na maioria das vezes, o cidadão já utilizou nosso site ou já buscou atendimento em uma outra unidade. Ele, então, vem até a Ouvidoria em busca de uma ajuda, de um esclarecimento ou, ainda, para registrar sua sugestão ou insatisfação. Nesse momento, não podemos perder essa segunda oportunidade de deixar uma boa impressão”, afirmou, ao apresentar o balanço das atividades em fevereiro de 2021.

Outra linha de atuação no período foi incentivar o contato entre as ouvidorias de órgãos do Judiciário, para trocar experiências e melhorar as formas de atendimento. Em agosto de 2021, ele integrou um grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aprimorar as ouvidorias.

Diversos precedentes relatados em matéria de direito público

Nesses dez anos de atuação como julgador, o ministro Sérgio Kukina relatou diversos precedentes importantes para a formação da jurisprudência do STJ em direito público. Um deles foi o Tema 1.003 dos recursos repetitivos, julgado pela Primeira Seção em 2020.

O colegiado decidiu que, no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins, o marco inaugural de incidência da correção monetária ocorre somente após o prazo legal de 360 dias, de que o fisco dispõe para a análise do pedido.

Relator dos recursos levados a julgamento nesse tema repetitivo, Kukina explicou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias – prazo legalmente concedido ao fisco para a apreciação da postulação administrativa do contribuinte.

“Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo ‘resistência ilegítima’ (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte”, afirmou.

Em seu voto, o ministro citou precedentes da Primeira Seção a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, tais como os Temas 164269270 e a Súmula 411, todos do próprio STJ.

Valor de indenização pelo acidente com o Césio 137

Em abril de 2016, o ministro relatou na Primeira Turma um recurso sobre valores a serem pagos a título de indenização pelos prejuízos causados no acidente envolvendo o elemento radioativo Césio 137, em setembro de 1987, em Goiânia (REsp 930.589).

Depois do acidente, foi necessário isolar uma área de dois mil metros quadrados, compreendendo 25 casas, cujos moradores tiveram de ser desalojados para remoção do material radioativo. A residência de um catador de sucata, para onde foi levado o cilindro do aparelho de radioterapia, precisou ser demolida, e o local concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos.

Em primeiro grau, a indenização foi fixada em um terço do valor da causa, pelos danos materiais, mais 25% pelos danos morais, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.

O acórdão do TRF1, entretanto, ao considerar o direito à indenização por desapropriação indireta, adotou o valor do terreno e das respectivas construções, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano, contados na forma prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.

No STJ, o ministro Kukina decidiu, de ofício, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ, que estabelece sua fluência a partir do evento danoso.

O relator explicou que a solução encontrada pelo TRF1 ainda dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. Ele destacou também que a decisão impôs a limitação de que o valor apurado na fase liquidatória, acrescido dos juros compensatórios e moratórios, não poderia exceder o valor arbitrado na sentença.

“Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, concluiu.

Direito assegurado às famílias das vítimas do Parque da Gameleira

No mesmo ano, o ministro relatou o REsp 1.122.280, em controvérsia envolvendo o Estado de Minas Gerais, uma construtora e familiares de vítimas da tragédia do Parque da Gameleira, ocorrida em 1971, em Belo Horizonte, quando um pavilhão da área de exposições, ainda em construção, desabou e deixou 69 pessoas mortas e outras 50 feridas.

Além de questionar os valores das indenizações e da pensão mensal concedidas pela Justiça aos familiares dos atingidos, o recurso do estado alegava a ocorrência de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 1984, 13 anos após o acidente. O estado citou o artigo 1º do Decreto 20.190/1932, que previa a prescrição de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública.

Sérgio Kukina afirmou em seu voto que não havia obscuridades ou omissões quanto aos valores indenizatórios, ao fator tempo e à titularidade do direito. Da mesma forma, acrescentou, não havia dúvidas sobre a responsabilidade da construtora, como apontado pelo juízo de primeira instância ao analisar as provas.

Quanto à prescrição, o ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não a reconheceu, mas por fundamento diverso.

Para o tribunal estadual, a regra do Decreto 20.190/1932 não seria aplicável, pelo fato de a ação envolver diversos incapazes (filhos menores das vítimas) e pelo caráter alimentar da pensão, benefício de trato sucessivo.

O ministro destacou que a ação poderia ter sido fulminada pela prescrição nos termos do Decreto 20.190/1932, mas, com o processo em curso, em 1998, a Assembleia Legislativa de Minas aprovou uma lei que reconheceu o dano e determinou a indenização das famílias, ao mesmo tempo em que “implicou, pelo Estado, em desenganada renúncia à prescrição que já se havia abatido sobre a pretensão daqueles mesmos autores”.

Segundo Kukina, essa renúncia posterior à prescrição fez restaurar a validade e a juridicidade da pretensão reparatória. “Fato é, no entanto, que tal documento legislativo não chegou a ser objeto de atenção nas duas instâncias ordinárias antecedentes, em que pese seu relevo para o desate da controvérsia atinente à prescrição”, afirmou.

O relator observou ainda que, apesar da determinação da lei, não havia notícia nos autos de nenhum pagamento de indenização fruto desse normativo, evidenciando-se a importância da ação ajuizada pelos familiares das vítimas.

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