Da Agência TST
BRASÍLIA – A Oitava Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou o exame do recurso pelo qual a Vale S.A. buscava reverter condenação ao pagamento de indenização à noiva de um operador de equipamentos e instalações morto no rompimento da barragem de rejeitos de minério em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019.
O colegiado levou em conta a comprovação do estreito relacionamento entre a autora da ação e o empregado, que estavam com o casamento marcado.
Planos para o futuro
Na reclamação trabalhista, a noiva relatou que o relacionamento havia começado 15 anos antes, na adolescência, e que o casal tinha vários planos para o futuro juntos, que incluíam viagens, a compra de imóveis e filhos.
Ela anexou recibos da compra do vestido de noiva e da contratação de bufê, dois dias antes da tragédia, e uma declaração do pároco da Igreja Matriz de Brumadinho (Paróquia São Sebastião) atestando a marcação do casamento para 15 de junho de 2019.
Mensagens de WhatsApp
Também foram anexadas ao processo mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp entre a noiva e a vítima.
A última fora visualizada por ele às 11h33 do dia 25 de janeiro de 2019, cerca de uma hora antes do rompimento da barragem, ocorrido às 12h28.
A partir das 15h, ela enviou diversas mensagens e, numa delas, disse que ainda tinha esperança de ver o noivo e de ser levada ao altar por ele.
Sem direito
A Vale, em sua defesa, argumentou que a noiva não teria direito à indenização por dano moral indireto (ou por ricochete), pois não era herdeira direta e necessária da vítima.
Para a mineradora, apenas cônjuges, descendentes e ascendentes imediatos das vítimas poderiam pleitear a reparação.
Cartas de amor
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), contudo, condenou a empresa ao pagamento da indenização, diante da comprovação da relação íntima entre os dois, por meio de cartas de amor, fotografias, mensagens de celular e a declaração da paróquia sobre a marcação do casamento.
De acordo com a sentença, a noiva tivera frustrada sua expectativa de união com o operador falecido por culpa exclusiva da Vale.
A condenação foi mantida pelo TRT3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG). A decisão destaca que o dano sofrido, no caso, não necessita de comprovação e é presumido.
Conjunto probatório
A relatora do agravo de instrumento da Vale, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que a delimitação dos fatos diz respeito a um acidente de trabalho que vitimou centenas de pessoas, e ficou devidamente comprovada a proximidade entre a vítima e a autora da ação.
A magistrada assinalou, ainda, que a condenação teve como parâmetro outros casos envolvendo a Vale a cônjuges e companheiros ou companheiras das vítimas em ação civil pública, situação análoga à do caso analisado.
A decisão foi unânime.