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Novo cálculo de GUT exclui área de reserva legal como área aproveitável

Vívian Oliveira
Vívian Oliveira
Área de reserva legal (Foto: Reprodução/TV Brasil/ABr)
Da Agência TRF1

BRASÍLIA – Com fundamento na jurisprudência, a 3ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reformou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da SJBA (Seção Judiciária do Estado da Bahia) que havia concedido a segurança para declarar a nulidade de processo administrativo expropriatório (isto é, de desapropriação) e determinado o recálculo do GUT (Grau de Utilização da Terra), excluindo a área de reserva legal como área aproveitável.

Na sentença o Juízo destacou que “o impetrante, embora ainda não tenha efetuado o registro da área de reserva florestal existente no seu imóvel rural, manteve íntegra a cobertura arbórea, onde não é permitido o corte raso, em atendimento às normas ambientais” e que não poderiam os técnicos do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), ao efetuar o cálculo do GUT, incluir como área aproveitável a relativa à reserva legal, mesmo não estando devidamente averbada no registro de imóveis competente.

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Ao apelar, o Incra sustentou que a área de reserva legal não averbada deve ser tida como aproveitável para o cálculo da improdutividade do imóvel e requereu a reforma da sentença concessiva da segurança.

Relator do processo, o juiz federal convocado Marllon Sousa explicou que a jurisprudência da 3ª Turma do TRF1, no mesmo sentido do entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada, ou seja, não esteja individualizada no registro do imóvel rural em questão.

 O colegiado decidiu por unanimidade pelo provimento da apelação, nos termos do voto do relator.

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 Processo 0042818-44.2010.4.01.3300

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