Da Agência do TRF1
GOIÂNIA – De forma unânime, a 5ª Turma do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) deu provimento à apelação do MPF (Ministério Público Federal) contra a sentença, do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que em ação civil pública em face da União e do estado de Goiás indeferiu a inicial e julgou o feito extinto, sem resolução do mérito.
O sentenciante argumentou que não houve inépcia da petição quanto aos pedidos de razoável duração dos processos administrativos, observação, pelos requeridos, do disposto em leis federais e em lei estadual e declaração da inconstitucionalidade de suposta conduta omissiva dos requeridos. Com o recurso no TRF1, o Colegiado reformou a sentença.
Na apelação, o Ministério Público Federal sustentou que a participação da União nos pedidos administrativos de concessão da pensão instituída pela Lei Federal n° 9.425/96 atrai a aplicabilidade jurídica das normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99.
Alegou, ainda, que o estado de Goiás descumpriu a Recomendação PR/GO n° 8/2009 quanto à fixação do prazo máximo limite de 60 dias entre o protocolo do pedido administrativo de concessão de pensão e a realização da perícia médica oficial.
Defendeu que é fato incontroverso o descuido dos apelados de suas obrigações legais concernentes à direção daqueles processos de pensão especial federal às vítimas do Césio 137, pois não adotam nenhuma legislação processual de regência, ocasionando dano irreparável aos postulantes, estes que não têm informações precisas sobre a tramitação, análise e julgamento dos seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais de eficiência, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa quanto à efetiva implementação dos direitos constitucionais fundamentais à saúde, ao processo e à justiça administrativa.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ponderou que não há que falar em inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, pois, conforme a teoria da asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nos fatos narrados na petição inicial, sendo que, na espécie, o autor narra na inicial que os requeridos não estão observando os princípios e as garantias constitucionais de eficiência, segurança jurídica, devido processo legal, contraditório e ampla defesa na tramitação dos processos administrativos relativos à concessão de pensão especial às vítimas do acidente radiativo ‘Césio 137’.
De acordo com o magistrado, essa circunstância demonstra o interesse processual em buscar uma tutela jurisdicional que vise assegurar esses princípios. Para o desembargador, o MPF bem delineou em seu pedido os prazos que entende condizentes com a observância e o atendimento do direito fundamental à duração razoável do processo.
O magistrado votou pela aceitação dos pedidos do MPF. Segundo o relator, “a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando às entidades promovidas, por meio de seus órgãos competentes, que examinem os pleitos administrativos concernentes à concessão de pensão especial federal destinada às vítimas do acidente radioativo com Césio 137 no prazo máximo de 60 dias a partir da sua apresentação; que observem e apliquem, nos referidos pleitos administrativos, as normas do processo administrativo federal, regulamentado pela Lei Federal n° 9.784/99; que disponibilizem número adequado de servidores a fim de assegurar a regular execução das atividades administrativas da Junta Médica Oficial e que incorporem pelo menos um médico psiquiatra no quadro clínico da Suleide (Superintendência Leide das Neves Ferreira) para acompanhar e assistir as vítimas do citado acidente radioativo, bem como auxiliar tecnicamente a Junta Médica Oficial nas perícias e na elaboração de laudos médicos concernentes aos pedidos de pensão. A União deve proceder à supervisão dos processos concernentes à concessão de pensão especial destinada às vítimas do Césio 137, por meio do Ministério da Fazenda, nos termos do art. 5°da Lei nº. 9.425/1996“.
Processo nº: 0011211-92.2010.4.01.3500