Da Agência TRF1
BRASÍLIA – O TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) reformou a sentença ao fundamento da impossibilidade do acúmulo da pensão de seringueiro na condição de “soldado da borracha” com aposentadoria rural por idade.
O relator explicou que a pensão mensal vitalícia de seringueiro, no valor de dois salários mínimos, está prevista no artigo 54 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei 7.986/1989 quando comprovados a condição de seringueiro que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, na produção de borracha em regime de esforço de guerra, ou que seja seu dependente, e o estado de carência por ausência de meios para sua subsistência e da sua família.
Ainda, o magistrado verificou que estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991.
Porém, desembargador federal João Luiz de Sousa ressaltou que o TRF1 e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) têm entendido pela incompatibilidade da concessão simultânea dos benefícios de aposentadoria rural por idade e pensão vitalícia de seringueiro, pois a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar do segurado.
“Diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios deve-se oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, levando-se em consideração que a pensão é de 2 (dois) salários mínimos, diferentemente da aposentadoria rural”, concluiu o relator.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 1018230-83.2020.4.01.9999