quarta-feira, 21 de outubro de 2026
Justiça

Perícia confirma falsidade de atestado usado para justificar afastamento de servidora, diz TJAM

Sentença da 10.ª Vara Criminal fixa pena em regime aberto, 13 dias-multa e prevê perda do cargo após o trânsito em julgado; acusada foi absolvida de uma segunda imputação.
Perícia confirma falsidade de atestado usado para justificar afastamento de servidora, diz TJAM
Foto distribuída pelo TJAM

A 10.ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou uma servidora pública por uso de documento falso, após considerar comprovado que ela apresentou um atestado médico materialmente falsificado para justificar a ausência ao trabalho. A pena foi fixada em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa.

A sentença também determinou a perda do cargo público, mas a medida só poderá ser efetivada depois do trânsito em julgado. Da decisão cabe apelação.

Provas consideradas na decisão

Segundo a sentença, o atestado foi entregue ao responsável imediato pela unidade onde a servidora trabalhava e resultou em afastamento funcional por 20 dias. A falsidade do documento foi apontada por exame grafotécnico, que identificou divergências entre a assinatura e os escritos do atestado e os padrões gráficos da médica indicada como responsável pela emissão.

Também foram consideradas informações fornecidas pelo estabelecimento de saúde e declarações da profissional cujo nome aparecia no documento. Com base nesse conjunto de provas, o juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues concluiu que a servidora tinha conhecimento da falsidade quando apresentou o atestado ao superior hierárquico.

A decisão registrou que a acusada admitiu ter utilizado o documento, embora tenha negado saber que ele era falso. Para o magistrado, o uso efetivo do atestado e o afastamento obtido por 20 dias demonstraram consequência concreta na relação funcional.

Na fundamentação, o juiz considerou que as funções exercidas pela servidora estavam relacionadas à apuração de infrações, à coleta e preservação de provas, ao cumprimento da lei e à atuação em estrutura hierarquizada. Essas atribuições, conforme a sentença, exigiriam confiabilidade institucional, probidade e compromisso com a verdade.

Acusação e absolvição parcial

Ao final da instrução, o Ministério Público pediu a condenação exclusivamente pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O órgão sustentou que a falsidade era material porque o atestado não havia sido emitido pela médica indicada como autora. Também defendeu que a falsificação anterior deveria ser absorvida pelo crime de uso.

O Ministério Público não pediu a condenação pela segunda acusação, relacionada à suposta apresentação do atestado à Junta Médica. Nesse ponto, a servidora foi absolvida.

De acordo com a sentença, não houve provas suficientes de que ela tivesse comparecido ao órgão ou apresentado pessoalmente o documento. A absolvição em relação a essa imputação foi fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

A defesa havia pedido a absolvição quanto ao uso do atestado, argumentando que não existiam provas suficientes de que a acusada soubesse da falsidade. O juiz, porém, entendeu que a perícia e os demais elementos analisados demonstravam o conhecimento da irregularidade no momento da apresentação.

Perda do cargo e reparação

Para determinar a perda do cargo, a sentença levou em conta que a pena aplicada ultrapassou um ano e que o crime teria sido praticado diretamente no contexto da função pública. O documento foi utilizado para justificar a ausência ao serviço e obter o afastamento funcional.

A consequência administrativa não é imediata e depende do trânsito em julgado da decisão. A sentença não fixou valor mínimo para reparação de danos. Conforme o documento, não houve pedido específico e quantificado, e os valores correspondentes aos dias de afastamento teriam sido posteriormente descontados da remuneração.

A condenação foi baseada no artigo 304 do Código Penal, combinado com o artigo 298, referente à falsificação de documento particular. A decisão ainda está sujeita a recurso.

Fonte: TJAM – Tribunal de Justiça do Amazonas.

Foto distribuída pelo TJAM