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Pesquisa Pronta destaca cláusula de barreira em concurso público e preclusão em infração de trânsito

O Judiciário
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A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a fixação de cláusula de barreiras em certames públicos e a preclusão do prazo administrativo para apresentação do condutor infrator em infração de trânsito.

O serviço divulga as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Cláusula de barreira.

“Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior entendem pela constitucionalidade e legalidade da fixação de cláusula de barreiras em certames públicos.”

RMS 53.695/PI, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.

Direito administrativo – Poder de polícia

Infração de trânsito. Preclusão do prazo administrativo para apresentação do infrator pelo principal condutor ou pelo proprietário do veículo. Discussão na via judicial.

“O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5°, XXXV da Constituição da República, o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no artigo 257, parágrafo 8° do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.”

AgInt no REsp 1.825.757/RS, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.

Direito civil – Contratos

Validade Contratual. Cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal.

“‘A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil’ (AgInt no REsp 1676381/AC, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020).”

AgInt no AREsp 1.599.023/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.

Direito da criança e do adolescente – Melhor interesse da criança

Adoção. Diferença mínima de idade entre adotante e adotando. Artigo 42, parágrafo 3º, da Lei 8.069/1990 – ECA. Mitigação da Norma.

“O dispositivo legal atinente à diferença mínima etária estabelecida no artigo 42, parágrafo 3º do ECA, embora exigível e de interesse público, não ostenta natureza absoluta a inviabilizar sua flexibilização de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pois consoante disposto no artigo 6º do ECA, na interpretação da lei deve-se levar em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

REsp 1.338.616/DF, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.

Direito processual civil – Honorários advocatícios

Honorários sucumbenciais. Majoração. Ausência de efetivo trabalho adicional.

“Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida.”

AgInt no AREsp 2.068.405/##MS##, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.

Direito processual civil – Prova

Título executivo extrajudicial. Assinaturas das testemunhas inseridas no documento particular posterior ao ajuste.

“Conforme bem delineado no acórdão recorrido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias’ (REsp 541.267/RJ, relator ministro Jorge Scartezzini, DJ de 17/10/2005).”

AgInt no AREsp 1.993.919/GO, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.

Sempre disponível

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