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Pesquisa Pronta destaca reconhecimento da reincidência e denúncia espontânea em casos de compensação tributária

O Judiciário
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A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a repercussão das condenações anteriores no reconhecimento da reincidência e a denúncia espontânea em casos de compensação tributária.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito penal – Aplicação da pena

Dosimetria da pena. Repercussão das condenações anteriores no reconhecimento da reincidência e na configuração de maus antecedentes.

“A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Nesse diapasão, ‘para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal’ (HC n. 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/08/2016).”

AgRg no HC 697.770/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.

Direito agrário – Bem de família

Impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Débito exequendo oriundo da atividade produtiva ou imóvel destinado à moradia do executado e à sua família.

“A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1.591.298/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).”

AgInt no AREsp 1.607.609/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Execução. Ausência de procuração ou substabelecimento. Alcance da incidência do enunciado n. 115, da súmula do STJ.

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à impossibilidade de mitigação da Súmula 115/STJ nos casos em que ausente a procuração dos patronos nos autos de Embargos à Execução, ainda que posteriormente comprovada a existência dessa nos autos da Execução. Julgados: AgInt nos EAREsp. 1.086.098/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 07/11/2018; AgRg nos EDcl no REsp. 1.524.173/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/03/2016.”

AgRg no AREsp 743.497/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.

Direito empresarial – Falência e recuperação judicial

Recuperação judicial. Previsão de supressão de garantias reais e fidejussórias. Extensão a credores discordantes, omissos ou ausentes.

“‘A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se (sic) de votar ou se posicionaram contra tal disposição.’ (REsp 1.794.209/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 29/6/2021).”

AgInt no REsp 1.883.196/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.

Direito administrativo – Improbidade administrativa

Ação por ato de improbidade administrativa. Julgamento que enquadra o ato ímprobo em dispositivo diverso do indicado na petição inicial.

“É pacífica a jurisprudência do STJ favorável a que ‘não infringe o princípio da congruência a decisão judicial que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso daquele indicado na inicial, eis que deve a defesa ater-se aos fatos e não à capitulação legal.’ (REsp 842.428/ES, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/05/2007). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.168.551/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; REsp 817.557/ES, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/02/2010.”

AREsp 1.813.762/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021.

Direito tributário – Obrigação tributária

Denúncia espontânea em casos de compensação tributária.

“A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.”

AgInt no AREsp 1.687.605/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020

Direito penal – Crimes contra o patrimônio

Furto praticado no período noturno. Importância do fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.

“O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.”

HC 615.113/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

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