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Pesquisa Pronta traz julgados sobre contribuição previdenciária e sobre crimes contra a honra praticados na internet

Redação O Judiciário

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a competência para julgamento e o momento de consumação dos crimes contra a honra praticados por meio da internet, bem como a responsabilização sócios-gerentes pela ausência de repasse ao INSS de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Contrato de seguro

Ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro. Termo inicial dos juros moratórios.

“Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, os juros de ##mora## devem fluir a partir da data do efetivo desembolso”.

(AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

Direito penal – Crimes contra a honra

Crimes contra a honra praticados pela internet. Competência.

“Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros”.

(CC n. 173.458/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020.)

Direito previdenciário – Benefício previdenciário

Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor – PSS. Exclusão do tributo da base de cálculos de juros moratórios.

“É indevida a exclusão do valor devido a título de Contribuição do PSS – Plano de Seguridade Social do Servidor – da base de cálculo dos juros de ##mora##, tendo em vista que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública”.

(AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Leia também: Informativo de Jurisprudência n. 698, publicado em 31 de maio de 2021

Direito processual civil – Nulidades

Ausência de realização de audiência de conciliação. Arguição de nulidade.

“A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo”.

(AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)

Direito tributário – Tributos

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Operações de vendas para a Zona Franca de Manaus. Vendas efetuadas nas Áreas de Livre Comércio – ALC. Extensão do benefício fiscal.

“Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio – ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso”.

(AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 5/4/2022.) 

Leia também: Informativo de Jurisprudência n. 723, publicado em 7 de fevereiro de 2022

Direito tributário – Contribuição previdenciária

Responsabilização Tributária. Redirecionamento da execução fiscal. Ausência de repasse ao INSS de contribuições previdenciárias descontadas em folha de pagamento.

“É firme o entendimento desta Corte no sentido de que constitui infração à lei e não em mero inadimplemento da obrigação tributária, a conduta praticada pelos sócios-gerentes que recolheram contribuições previdenciárias dos salários dos empregados da empresa executada (art. 20 da Lei n. 8.212/91) e não as repassaram ao INSS, pelo que se aplica o art. 135 do CTN”.

(AgInt no REsp n. 1.985.756/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

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